Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Messer Gases Ltda Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB:MG72002)
Executado: Clinica Santa Helena Ltda Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009286-25.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MESSER GASES LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB:MG72002)
EXECUTADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8009286-25.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por MESSER GASES LTDA, em face de CLÍNICA SANTA HELENA LTDA. Despacho ID. 415690498, determinou a citação dos executados. Carta citatória devidamente expedida em ID 450888568. Em petição de ID 465723923 o executado compareceu aos autos apresentando procuração. Ao ID 471052174 e exequente informa que as partes firmaram acordo e requer a homologação deste juízo. Minuta do acordo assinado por ambas as partes em ID 471052175, onde as partes acordaram, inclusive, que o fornecimento e a prestação de serviços cessariam integralmente em 21/11/2024. Em petição de ID 474693774 o executado informa que após o acordo firmado, restaram infrutíferas as negociações para manutenção da relação com a EXEQUENTE e que a anuência acerca do referido prazo se deu tendo em vista que a EXECUTADA não tinha conhecimento que uma nova empresa precisaria de, no mínimo, 60 (sessenta) dias para estar apta a lhe prestar serviços. O Executado requer que não seja praticado qualquer ato de busca e apreensão; que a atual fornecedora (MESSER) seja intimada para continuar prestando os serviços; e que seja concedido prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato com o novo fornecedor, para que a empresa executada faça a devolução dos equipamentos pertencentes à exequente. É o relatório, decido Compulsando os autos, verifico que a parte exequente juntou aos autos minuta de acordo assinada por ambas as partes requerendo sua homologação. Vejo que o acordo apresentado menciona o processo de número 8000018-10.2024.8.05.0039 em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca onde foi deferida uma medida liminar determinado que a ré procedesse no prazo de 90 (noventa) dias a contratação de nova empresa fornecedora de gases medicinais e locadora de equipamentos, sob pena de busca e apreensão. Esse prazo se iniciou após a citação que se deu em 10 de julho de 2024, findando em 21 de novembro de 2024. Na minuta do acordo, existe cláusula expressa onde as partes acordam que se decorresse o prazo sem a devolução dos equipamentos, retomarão a ação em trâmite na 2ª Vara Cível na tentativa de realizar a busca e apreensão dos bens. Ocorre que, em petição de ID 474693774 o executado informa não concordar com um dos termos do acordo, e requer que não seja praticado nenhum ato de Busca e Apreensão e que seja concedido um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a contratação de uma nova empresa, haja vista que esse foi o prazo mínimo dado pela nova fornecedora como se vê em ID 475403404. Verifico que o objeto da demanda do processo de número 8000018-10.2024.8.05.0039 em trâmite na 2ª Vara cível desta comarca refere-se a pedido da MESSER GASES para que a parte ré promova a contratação de nova empresa fornecedora de gases em prazo não superior a 30 dias, e que conste na decisão que em caso de descumprimento a autora está autorizada a realizar a busca e apreensão dos bens. Ademais, o processo de número 8009286-25.2023.8.05.0039 em trâmite neste Juízo
trata-se de uma execução, cujo pedido é a citação do executado para pagamento do valor da dívida. Assim, entendo que o pedido de extensão de prazo realizado pela parte executada deve ser analisado pela 2ª Vara Cível, haja vista ser esse o objeto e o pedido daquela demanda. Do mesmo modo, a homologação ou não do acordo depende da decisão da 2ª Vara Cível. Do exposto, antes de analisar o acordo firmado. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de de ID 474693774, prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari-BA, 28 de Novembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO