Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MARCELO LUIS DE AQUINO CINTRA - ME, MARCELO LUIS DE AQUINO CINTRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0376176-75.2013.8.05.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por MARCELO LUÍS DE AQUINO CINTRA em face de BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A), aduzindo, em síntese: a ocorrência de prescrição intercorrente face à inércia da exequente por mais de seis anos; a impossibilidade de garantir o juízo por hipossuficiência; e o excesso de execução. (ID 529437771) O embargado apresentou impugnação defendendo a legalidade da penhora via SISBAJUD, a validade da sucessão processual e a inexistência de prescrição, alegando que o prazo só se inicia após a intimação sobre a não localização de bens. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já proferiu Sentença de Mérito, nos autos dos Embargos à Execução nº 8103001-07.2024.8.05.0001, com trânsito em julgado, na qual a tese de prescrição para o ajuizamento da ação foi expressamente analisada e rejeitada. No caso em tela, houve certidão de trânsito em julgado da sentença anterior em 16/04/2025, operando-se a coisa julgada material, o que impede a rediscussão de matérias já decididas (art. 507, CPC). A tese de prescrição intercorrente ora reiterada não merece prosperar. Infere-se dos autos que o inconformismo do executado cinge-se à alegação de prescrição da execução contra si movida pela embargada, sob o argumento de que o feito executório teria sido paralisado, por inércia do exequente. Pois bem. Como é cediço, a incidência da prescrição intercorrente, como a alegado no caso presente, verifica-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, ou seja, tem por escopo sancionar o titular do direito que, por desídia, deixa de adotar as providências tendentes ao processamento regular do feito. O reconhecimento desse fato jurídico extintivo, no âmbito do processo, segundo o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando o exequente é intimado pessoalmente para tomar as diligências cabíveis e não as cumpre no prazo prescricional. No caso dos autos, verifico que, nos termos do trâmite processual do processo não ocorreu o transcurso do lapso temporal. Assim, evidente a inexistência do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida, no processo executivo, se, após a sua intimação pessoal, a parte exequente permanece inerte em dar andamento ao feito, circunstância esta, não vislumbrada, na presente hipótese. 2. Ante a não observância do procedimento para decretação da prescrição intercorrente, a cassação da sentença é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0117301-31.2016.8.09.0179, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida pela parte executada. Ademais, da análise da impugnação apresentada nos presentes autos, ora em análise, constata-se que as matérias ventiladas não se enquadram entre as previstas no art. 854, § 3º do CPC. Sendo assim, as matérias ventiladas pelo impugnante, referem-se a matérias que não incluem dentre aquelas previstas no artigo 854, § 3º do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação à penhora deve se limitar ao bem constrito, não sendo permitido que abranja matérias que são próprias de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, a iliquidez do título executivo e o excesso de execução constituem matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à qual ocorreu a preclusão. 3. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a impugnação à penhora de ativos financeiros deve se ater à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. 4. Não há excesso de penhora se o numerário bloqueado é inferior ao valor do débito. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07080195020218070000 DF 0708019-50.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora o embargado impugne o benefício citando bloqueio de valores, a gratuidade já foi deferida na sentença pretérita e deve ser mantida ante a comprovação da condição de desempregado do embargante.
Ante o exposto, tendo em vista que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, REJEITO os presentes Embargos à Penhora e determino o regular prosseguimento da Execução nº 0376176-75.2013.8.05.0001. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)