Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
INTERESSADO: MIRELLA NERY SAMPAIO Advogado(s): GEANE MENDES BARBOSA (OAB:BA17230) SENTENÇA O presente feito, protocolado sob o número 0300561-47.2013.8.05.0141, tem sua origem na Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ("Exequente") em 01/04/2013, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial (CCC nº 27.2011.357.4942) firmada em 13/04/2011, inicialmente no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), contra o ESPÓLIO DE ANDRÉ MATIAS BIONDO, representado por sua companheira, MIRELLA NERY SAMPAIO. O valor da causa à época da distribuição perfazia R$ 80.028,89 (oitenta mil, vinte e oito reais e oitenta e nove centavos). A Execução fundava-se no inadimplemento das parcelas da mencionada Cédula de Crédito Comercial, cujo saldo devedor, atualizado até 26/12/2012, montava o valor buscado, conforme demonstrativo analítico de débito acostado. Como garantia do financiamento, fora dado em alienação fiduciária um veículo Ford F-250 XLT (Ano/Modelo 2010/2010), conforme expressamente previsto na Cláusula de Alienação Fiduciária do instrumento de crédito. O processo tramitou por longo período em busca da citação e da satisfação do crédito. Constam dos autos inúmeras diligências, incluindo tentativas de citação do Espólio em Jequié e Vitória da Conquista entre 2014 e 2018 (ID 288358821, pág. 451; ID 288359369, pág. 415), culminando na determinação judicial (ID 288359037, pág. 428) de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 0010090-03.2012.8.05.0141, em trâmite na 1ª Vara Cível de Jequié, dada a noticiada existência de bens e, principalmente, em razão da Apólice de Seguro MAPFRE AUTOMAIS GOLD nº 1359000016031, relacionada ao veículo dado em garantia, que sofreu perda total no acidente que vitimou o de cujus em 07/03/2012. Posteriormente, em junho de 2022, a Executada peticionou (ID 288359546, pág. 384) informando a existência de Ação de Obrigação de Fazer ou Cobrança de Seguro (Proc. nº 0503514-24.2018.8.05.0141) movida contra a MAPFRE Seguros Gerais S/A, por meio da qual buscava o pagamento da indenização securitária, que seria, por prerrogativa contratual (cláusula beneficiária, ID 288356958, pág. 471), destinada à quitação do débito junto ao BNB. Desta ação conexa, consta sentença de parcial procedência, proferida em 13/08/2021 (ID 288359967, pág. 373), que condenou a seguradora ao pagamento de R$ 79.880,75 (setenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) aos Autores, representantes do Espólio. Em setembro de 2024, o Exequente peticionou noticiando a perda superveniente do interesse de agir, em razão da liquidação total da dívida por parte da executada, em decorrência da satisfação do seguro (mesmo que indireta, visto que o valor decorrente da ação contra a MAPFRE quitou o financiamento com o BNB), e requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sobreveio a r. Sentença proferida em 11/12/2024 (ID 478180031, págs. 40-41), que declarou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto e do interesse de agir, e, na parte dispositiva, condenou o Exequente ("desistente") ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. O Exequente (BNB) opôs Embargos de Declaração (ID 481908924, pág. 21) alegando omissão/contradição na decisão, notadamente no que tange (i) ao fundamento legal da extinção (devendo ser por satisfação da obrigação, Art. 924, II, CPC) e (ii) à condenação em custas e honorários, que devem ser imputados à Executada em razão do princípio da causalidade, visto que ela deu causa à propositura da execução por sua inadimplência. A Executada, por sua vez, manifestou-se (ID 493277037, pág. 7), defendendo o não cabimento dos embargos por representarem mera rediscussão do mérito. Subsidiariamente, adentrou o mérito da sucumbência, insistindo na tese de que, na extinção por acordo ou pagamento superveniente, "não há parte vencedora ou vencida", destacando que foi o Exequente quem deu causa à mora dilatória ao não buscar a solução administrativa junto à seguradora. Pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o BNB. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma taxativa os vícios que ensejam o manejo dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, o Banco do Nordeste do Brasil S/A argui a existência de omissão/contradição na sentença proferida, primariamente em relação ao fundamento da extinção do processo e, em segundo plano, quanto à distribuição do ônus sucumbencial. Oportuno destacar que a análise da matéria de sucumbência, envolta em discussão de princípio (causalidade), deve ser enfrentada integralmente pelo julgador, mormente porque o primeiro erro formal (motivo da extinção) influencia diretamente na verba honorária. A primeira questão levantada reside no fundamento legal para a extinção. O Exequente solicitou a extinção com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da satisfação da obrigação com o adimplemento. Contudo, a sentença declarou o feito extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a quitação extrajudicial implicou a perda superveniente do interesse de agir. Tal distorção do fundamento revela-se formalmente inadequada à realidade processual consolidada. A extinção da execução, quando baseada no adimplemento noticiado nos autos, mesmo que ocorrido em momento posterior ao ajuizamento ou extrajudicialmente, traduz a satisfação do direito material do credor. O instituto da perda superveniente do objeto, previsto no art. 485, VI, do CPC, via de regra, aplica-se às hipóteses em que o provimento jurisdicional se torna inútil ou ineficaz por fato ocorrido fora da esfera volitiva das partes ou por um hiato na capacidade estatal de atender à pretensão. No entanto, quando a extinção se dá pelo cumprimento da obrigação executada, a modalidade de extinção é com resolução de mérito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A doutrina processualista e a jurisprudência consolidada distinguem claramente estas hipóteses, sendo que a satisfação do crédito, objetivo primordial de toda execução, implica, logicamente, resolução de mérito. A utilização do art. 485, VI, em caso de pagamento da dívida, representa um erro de subsunção normativa, caracterizando, no mínimo, uma omissão quanto ao pedido específico do Exequente de extinção com base no art. 924, inciso II, e uma contradição intrínseca no dispositivo, que reconhece a "satisfação da pretensão do autor" (fundamento da quitação) para, em seguida, extinguir o processo por "falta de interesse de agir" (fundamento do Art. 485, VI). Portanto, os embargos são admissíveis neste ponto, visando harmonizar e corrigir o fundamento da extinção. A correção do fundamento da extinção da execução para o art. 924, inciso II, do CPC (satisfação da obrigação) é imperiosa para a manutenção da coerência do título judicial subsequente, mas o cerne da controvérsia e o ponto de maior relevo reside na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, especialmente ante a condenação do Exequente (desistente) contida no decisum anterior. O arcabouço processual brasileiro, em conformidade com o Art. 85 do Código de Processo Civil, consagra o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida responde pelas despesas e honorários do processo. Não obstante, em situações específicas, como a extinção da execução por pagamento superveniente à propositura da ação (art. 924, II, CPC), o princípio aplicável com primazia é o da causalidade. O princípio da causalidade obriga à parte que deu causa à instauração do processo a arcar com os consectários da sucumbência. No contexto da execução, a causa primária da demanda é o inadimplemento do devedor. A Executada/Espólio não quitou as parcelas da Cédula de Crédito Comercial a partir de 13/03/2012 (Data do Atraso), levando o Banco (Exequente), em 2013, a buscar a tutela jurisdicional para reaver seu crédito. A extinção do processo, quase doze anos após a distribuição, decorreu da notícia de que houve a liquidação total do débito (setembro/2024), oriunda da sentença proferida em processo diverso (Ação de Cobrança de Seguro contra a MAPFRE). Embora a quitação tenha se dado de forma extrajudicialmente noticiada pelo credor securitário, a fonte pagadora (a indenização do seguro sobre o bem alienado fiduciariamente) apenas cumpriu uma obrigação preexistente e vinculante à dívida (Art. 786, CC, e Art. 1.361, CC), cuja inércia do pagamento original do mutuário falecido deflagrou todo o aparato coercitivo da execução. Se a Executada tivesse cumprido regularmente sua obrigação ou se o seguro tivesse sido pago administrativamente na época devida (em 2012), a ação de execução não teria sido necessária. O fato de o pagamento ter se concretizado anos depois, mesmo que via indenização securitária (decorrente de garantia do contrato inadimplido), não apaga a necessidade da Execução para proteger os interesses do Exequente (BNB) inicialmente. Portanto, o desistente a que a sentença se refere (o BNB, que pediu a extinção do feito por perda de objeto/satisfação) é, na realidade, o vencedor de fato da demanda, pois atingiu seu objetivo final: a recuperação do crédito. O custeio das despesas e honorários deve logicamente recair sobre a parte que gerou a máquina coercitiva estatal, qual seja, o Executado, em razão do inadimplemento original. A Executada, em sua manifestação, argumenta que o pagamento ocorreu porque o BNB "oportunizou" o pagamento conforme a Lei Federal e que, por se tratar de "transação", não há que se falar em vencido ou vencedor. Tal argumento não resiste à análise detida dos autos. Primeiro, a extinção não se deu por homologação de acordo ou transação firmada pelas partes nos moldes do Art. 487, III, b, do CPC. O BNB apenas noticiou a liquidação total da dívida. Segundo, a liquidação ocorreu através de valores oriundos de seguro (indenização fixada judicialmente em ação movida pela Executada contra a MAPFRE), vinculada à garantia da execução em curso. O Espólio, que representava a figura do devedor, foi quem deu origem ao litígio. Na execução, o adimplemento superveniente é a causa da extinção, seja por acordo ou por pagamento formal, e o devedor deve arcar com a sucumbência, conforme orienta a doutrina majoritária: a extinção por satisfação do crédito é uma vitória do credor, exceto se provado que o credor iniciou a execução por dívida inexistente ou já quitada. Tal não é o caso aqui. Em casos de extinção por satisfação da obrigação, a jurisprudência pátria há muito tempo já consolidou o entendimento de que deve prevalecer o princípio da causalidade, imputando-se o ônus sucumbencial ao devedor inadimplente. A condenação do credor em honorários, conforme perpetrado na sentença, constitui uma inversão da lógica jurídica e um erro que deve ser sanado para respeitar tanto o princípio da causalidade quanto o da primazia do adimplemento na execução. O pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé contra o Exequente, formulado pela Executada em sua manifestação, é manifestamente improcedente, porquanto o Banco apenas buscou o saneamento de erros formais (fundamento da extinção) e materiais (distribuição da sucumbência) patentes no decisum atacado, em consonância com a previsibilidade legal dos embargos declaratórios (Art. 1.022, CPC), não havendo dolo ou intuito protelatório. Com base na análise detida do contexto fático-probatório da Execução de Título Extrajudicial original, da respectiva Cédula de Crédito Comercial, do inadimplemento que a motivou, da penhora efetuada no rosto dos autos de inventário e da quitação superveniente em razão da liberação da indenização securitária, é forçoso concluir pela necessidade de acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para corolária correção da sentença. O primeiro reparo deve ser feito no fundamento legal da extinção. Consoante exaustivamente demonstrado, a extinção deve ocorrer com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação executada. O segundo e mais relevante reparo refere-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. Em observância ao princípio da causalidade, a sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) deve ser imputada ao Executado/Espólio de André Matias Biondo, que deu causa à propositura da execução pela mora. Dessa forma, o dispositivo sentencial, no que tange à extinção e à sucumbência, deve ser reformulado para: a) extinguir o processo com resolução de mérito (Art. 924, II, CPC), e b) condenar o Executado/Espólio ao pagamento das custas e honorários arbitrados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300561-47.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar os vícios apontados e modificar o dispositivo da sentença proferida no ID 478180031 (págs. 40-41), nos seguintes termos: I. Declaro EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação executada, conforme noticiado pelo Exequente no ID 464767420. II. Com fundamento no princípio da causalidade, REFORMO o item dispositivo referente à sucumbência para determinar que as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, estes fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.028,89), sejam integralmente suportados pelo Executado/Espólio de ANDRÉ MATIAS BIONDO. III. Rejeito o pedido de condenação do Exequente em litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos do Art. 80 do CPC. IV. A presente decisão substitui integralmente o último parágrafo do relatório e todo o dispositivo da sentença proferida no ID 478180031. V. Transitada esta decisão em julgado, caberá ao Banco Exequente a apresentação de planilha de cálculo das custas processuais devidas e dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Executada, para fins de regular cumprimento e posterior arquivamento do feito. Caso haja valores porventura bloqueados e ainda retidos por ordem judicial, proceda-se ao abatimento dos valores devidos e, se houver saldo, à destinação final conforme cabível, devendo ser observadas as cautelas legais quanto à natureza dos valores, sem prejuízo da responsabilidade final do Executado pelo débito remanescente de sucumbência. P.I.C. JEQUIÉ/BA, 10 de dezembro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito Designado