Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764)
Embargante: Disgabom Distribuidora De Generos Alimenticios Bonfim Ltda - Epp Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Embargante: Raimundo Bonfim Santos Registrado(a) Civilmente Como Raimundo Bonfim Santos Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301088-54.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: DISGABOM DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS BONFIM LTDA - EPP e outros Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674)
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB:BA31214), ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0301088-54.2014.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de Embargos do Devedor formulada por DISGABOM DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BONFIM LTDA. - ME e RAIMUNDO BONFIM SANTOS em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, devidamente qualificados. A parte autora devidamente intimada, no id 393065846, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão id 422828257. Intimada pessoalmente as autoras, id’s 428415531 e 42841554, quedou-se inerte, conforme certidão 443787702. Intimado o réu para manifestar sobre o abandono da causa das autoras, manifestou-se requerendo a extinção por abandono da causa. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, mesmo após as diligências determinadas por este juízo, a parte autora, intimada para dar prosseguimento no feito, se mostrou inerte e não atendeu às determinações judiciais. O CPC/2015 regula o abandono da causa, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, §§ 2º e 6º: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No presente caso, a autora foi regularmente instada a promover as diligências judiciais e não se manifestou dentro do prazo concedido, deixando, portanto, de promover os atos e diligências que lhe incumbia, fato este que caracteriza, indubitavelmente, o abandono da causa. Outrossim, intimada para se manifestar sobre a configuração do abandono processual, a parte ré concordou com a extinção do feito sem resolução de seu mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o abandono da causa, bem como a ausência do interesse de agir e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do CPC. Condeno a autora nas despesas processuais referentes às custas judiciais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Junte-se cópia da presente sentença nos da execução e intime o exequente para requerer o que entender de direito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Registre-se. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB