Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GILBERTO DA SILVA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644)
REQUERIDO: ROMMEL COELHO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501516-04.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória proposta por JOSÉ GILBERTO DA SILVA em face de ROMMEL COELHO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que é irmão do requerido, o qual é portador de transtorno mental, conforme relatório médico anexado aos autos, o que o incapacita para praticar os atos da vida civil por si só. Afirma que o interditando perambula pelas ruas da cidade, inconsciente, sem lembrar dos sentidos, sem percepção dos lugares e em total estágio de agressividade, sendo conhecido de todos na cidade. Relata que o interditando está em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, nesta cidade, há mais de 15 anos, com uso de medicamentos regularmente, apresentando alteração de comportamento, agressividade e distúrbio de sono, condições essas que o incapacitam tanto para o trabalho produtivo, quanto para a prática de atos da vida civil por si só. Sustenta que, de fato, o interditando já se encontra sob os cuidados e responsabilidade do autor, que é seu irmão, pessoa de reputação ilibada. Afirma que o requerido não possui bens ou rendas. Requereu a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição do requerido, nomeando o requerente como seu curador. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes e relatórios médicos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão constante no ID 379356540. Este Juízo deferiu a curatela provisória e determinou a realização de exame pericial, nomeando perito para a avaliação da higidez mental do interditando, conforme decisão constante no ID 213078742. O perito nomeado inicialmente declinou do encargo, tendo este Juízo nomeado novo perito, o Dr. Kleber Soares de Oliveira, médico psiquiatra, que aceitou o munus e realizou a perícia em 09/03/2023, conforme certidão de ID 371985415. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 379325802, concluindo pela incapacidade permanente do interditando para gerir sua vida patrimonial, mesmo durante os períodos de remissão de sua condição psiquiátrica. A parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial no ID 384572876. Foi realizada audiência de entrevista do interditando em 13/08/2024, conforme ata constante no ID 458168319, na qual o requerido informou ser portador de transtorno bipolar, estar em tratamento e que concorda com a curatela, pois tem momentos de euforia e depressão, estando já sob os cuidados do requerente. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 468013565, alegando inversão dos atos processuais com a realização da perícia antes do início da atuação da curadoria especial. Sustentou a necessidade de relatório médico atualizado, destacando que o laudo pericial indicou que o interditando encontrava-se em remissão quando avaliado, estando apto a reger sua vida civil, com limitação apenas para a prática de atos negociais e patrimoniais. Requereu, ainda, a juntada de documentos essenciais, como atestado de higidez física e mental, certidão de antecedentes criminais e declaração de renda e bens do autor, bem como a fixação dos limites da curatela. Em réplica (ID 468904247), o autor reafirmou a necessidade da curatela parcial, limitada aos atos patrimoniais e negociais, diante da imprevisibilidade das crises que acometem o interditando, que, mesmo fora dos períodos de crise, não se sente seguro para gerir sua vida patrimonial, conforme constatado pelo perito. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido de interdição (ID 477939545), argumentando que, diante do caráter excepcional da curatela previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e considerando que o requerido possui consciência de sua doença e faz o tratamento corretamente, a tomada de decisão apoiada seria medida mais adequada ao caso. É o relatório. Decido. A ação de interdição tem como finalidade a declaração judicial da incapacidade de determinada pessoa para a prática de atos da vida civil, visando à proteção do incapaz por meio da nomeação de um curador. A legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição está prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso em análise, o requerente é irmão do interditando, conforme documentação juntada aos autos, estando legitimado para propor a presente ação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe significativas mudanças no regime das incapacidades, revogando os incisos do art. 3º do Código Civil, para passar a considerar plenamente capazes as pessoas com deficiência, ressalvados apenas os menores de 16 anos, que permanecem absolutamente incapazes para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, o art. 4º do Código Civil passou a considerar como relativamente incapazes para a prática de determinados atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Nota-se, portanto, que a deficiência deixou de ser causa suficiente para a declaração de incapacidade, sendo necessário que a pessoa não possa exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente. Nesse contexto, a curatela passou a ser medida extraordinária, a ser decretada apenas em situações excepcionais, conforme dispõe o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Além disso, o art. 85 da mesma lei estabelece os limites da curatela: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. No caso em análise, o requerido foi diagnosticado com transtorno afetivo bipolar (CID F31.7), conforme constatado pelo perito médico nomeado por este Juízo, Dr. Kleber Soares de Oliveira, que realizou o exame pericial em 09/03/2023. Segundo o laudo pericial juntado aos autos (ID 379325802), o interditando, no estado clínico em que se encontrava no momento da perícia, com seu quadro estável e em remissão, tinha capacidade de autodeterminação. Contudo, nas crises, não tem essa capacidade, sendo que esta pode ser parcial ou plena, a depender da gravidade da crise. O perito destacou que, no caso do periciando, as crises são imprevisíveis, podendo acontecer a qualquer momento, o que justifica a necessidade de assistência por terceiros durante esses períodos. Ademais, em resposta ao quesito "M", que indaga se o paciente está apto para reger sua vida patrimonial, o perito foi categórico ao afirmar que "mesmo no momento, o periciando não se encontra capaz, pois sente-se extremamente inseguro". Em seguida, ao responder o quesito "N", sobre a necessidade de auxílio de terceiros para exercitar sua vida patrimonial, o perito afirmou que o interditando necessita de auxílio, mesmo no momento da perícia. Por fim, em resposta ao quesito "O", o perito concluiu que a incapacidade é permanente. Em audiência de entrevista realizada em 13/08/2024, o próprio interditando declarou que é bipolar, está em tratamento e que concorda com a curatela, pois tem momentos de euforia e depressão, estando já sob os cuidados do requerente. O diagnóstico de transtorno afetivo bipolar se caracteriza por alterações de humor que oscilam entre episódios de mania (euforia excessiva, agitação, irritabilidade) e depressão, podendo afetar significativamente a capacidade da pessoa de tomar decisões seguras e conscientes, especialmente durante as crises. Embora o Ministério Público tenha se manifestado pela improcedência do pedido, sugerindo a adoção da tomada de decisão apoiada como medida menos restritiva, entendo que, no caso concreto, a curatela parcial é a medida mais adequada, considerando as peculiaridades do transtorno que acomete o interditando. A tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, é um instituto que pressupõe a plena capacidade da pessoa para escolher pelo menos duas pessoas idôneas que lhe prestarão apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Contudo, no caso em análise, o interditando, mesmo nos períodos de remissão, declarou sentir-se inseguro para gerir sua vida patrimonial, o que foi confirmado pelo perito médico. Além disso, a imprevisibilidade das crises, que podem ocorrer a qualquer momento, conforme destacado pelo perito, torna a curatela parcial uma medida mais segura e eficaz para a proteção dos interesses do interditando, especialmente no que se refere aos atos patrimoniais e negociais. Quanto aos limites da curatela, o art. 755, I, do CPC estabelece que a sentença que decreta a interdição deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. No caso em tela, considerando o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e a conclusão pericial de que o interditando necessita de auxílio para exercitar sua vida patrimonial, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do interditando para os demais atos da vida civil, conforme preconiza o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Em relação à nomeação do curador, o requerente, irmão do interditando, demonstrou ser a pessoa mais adequada para exercer o encargo, considerando que já vem prestando assistência ao interditando, conforme declarado pelo próprio na audiência de entrevista. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que o requerente não possua idoneidade para exercer a curatela, atendendo ao disposto no art. 755, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de ROMMEL COELHO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, por ser portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31.7), que o impossibilita de exprimir plenamente sua vontade para a prática desses atos, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil; NOMEAR como seu curador o Sr. JOSÉ GILBERTO DA SILVA, que deverá representá-lo nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, em conformidade com o art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 755, I, do CPC. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado, conforme dispõe o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. O curador deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 759 do Código de Processo Civil, bem como prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 757 do CPC. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito