Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: UBIRACY TEIXEIRA MELLO Advogado(s): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA (OAB:BA6008), WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA (OAB:BA44211), EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA55014), RICARDO OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA35251)
INTERESSADO: SANVEL VEÍCULOS e outros (3) Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA52247), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) SENTENÇA Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO, porquanto tempestivos e veicularem omissão na fundamentação e contradição implícita no dispositivo da Sentença (ID 478134460), que não apreciou o pedido de Reconvenção e, ao condenar solidariamente "os réus", incluiu indevidamente o Embargante-Reconvinte Arivaldo na cadeia de fornecimento para fins indenizatórios. As aludidas omissões obstam a plena cognição e o trânsito em julgado da decisão, impondo-se a correção nos termos do Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a Sentença tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva acolhendo a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, é imperativo que esta integração promova a devida distinção da natureza jurídica de cada Demandado. O Réu ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO, na relação jurídica com o Autor Ubiracy, não atuou como fornecedor. Sua participação se resumiu à entrega de seu veículo em consignação à GRIFFE CAR VEÍCULOS, caracterizada como loja de intermediação profissional, esta sim, fornecedora nos termos do CDC. A frustração do negócio e os danos ao consumidor Ubiracy decorreram da falha no serviço da concessionária (ausência de transferência documental e desvio do pagamento), falha esta que vitimou tanto Ubiracy quanto Arivaldo (o consignante que não recebeu o preço). Portanto, em sede de reexame da aplicabilidade do CDC para definir a legitimidade passiva e o regime de responsabilidade, acolhe-se o entendimento de que o particular que aliena o seu veículo mediante contrato de consignação com um revendedor não integra a cadeia de fornecimento na qualidade de agente responsável pela reparação dos danos do consumidor final, salvo prova de má-fé ou conluio, não evidenciadas no caso de Arivaldo. Pelo contrário, Arivaldo buscou o apoio policial, o que denota a defesa de seu direito de propriedade frente ao inadimplemento da concessionária. Neste toar, impõe-se a reforma parcial da Sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva de ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO na Ação Principal ajuizada por UBIRACY TEIXEIRA MELLO, excluindo-o da condenação solidária imposta no dispositivo inicial. A omissão do julgado quanto ao relacionamento entre Paulo Cesar e a GRIFFE CAR é relevante, na medida em que o Autor Ubiracy baseou seu pagamento na aparência de legitimidade conferida pela concessionária (p. 242). Conforme exposto na contrariedade da GRIFFE CAR, Paulo Cesar seria um "corretor autônomo" (p. 198/199). Apesar da inexistência de vínculo formal de emprego ou societário, é incontroverso que PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA recebeu os pagamentos pela venda do veículo, negociando-o no pátio da GRIFFE CAR e com a participação ativa e anuência de ESMERALDO BARRETO, sócio da Pessoa Jurídica. A inércia ou mesmo a permissão da concessionária para que Paulo Cesar atuasse em suas instalações, recebendo valores em nome da operação, atrai a incidência da Teoria da Aparência. A negligência na fiscalização de seus prepostos e o defeito na prestação de serviço (a venda sem a devida segurança jurídica e documental) configuram o fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial de revenda de veículos. Assim, para os efeitos da Sentença proferida em favor do consumidor Ubiracy, deve ser mantida, por força da solidariedade objetiva imposta pelo CDC, a responsabilidade de PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA solidariamente com as pessoas jurídicas e o sócio ESMERALDO SANTOS BARRETO. Superadas as questões preliminares postas nos Embargos, e reconhecida formalmente a omissão, passa-se à apreciação da Reconvenção formulada por ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO contra UBIRACY TEIXEIRA MELLO e os demais Réus (SANVEL VEÍCULOS, GRIFFE CAR VEÍCULOS, ESMERALDO BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA - p. 140/141). O pedido inicial de Reconvenção visava o sequestro do veículo (p. 141/143) para garantir a futura entrega ao proprietário. Contudo, o destino do bem já foi definido pela Sentença, que, com a presente integração, mantém a imposição da obrigação de fazer aos fornecedores para que providenciem a transferência de propriedade ao consumidor Ubiracy, que comprovadamente pagou pelo bem. O negócio de compra e venda entre Ubiracy e o conglomerado de fornecedores (Sanvel/Griffe Car, Esmeraldo e Paulo Cesar) é hígido, cabendo ao comprador (Ubiracy) a titularidade do bem, em respeito à sua boa-fé e à proteção consumerista. O pleito de sequestro, portanto, deve ser julgado improcedente. O Reconvinte Arivaldo busca a reparação pelo prejuízo material de R$ 26.000,00, valor da venda do veículo que deveria ter sido repassado pela GRIFFE CAR. Constatou-se a falha na intermediação por parte dos fornecedores e a subsequente apropriação ou desvio dos valores que caberiam a Arivaldo, o que configura o nexo causal entre o ato ilícito da concessionária/prepostos e o dano de Arivaldo. A responsabilidade civil, neste âmbito (entre consignante e consignatário), é regida pela legislação civil (Art. 402, CC), que obriga o repasse do valor do negócio ou a devolução do bem consignado. Como o bem não pode mais ser devolvido (pois a propriedade se consolidará em Ubiracy), a sanção é a reparação pecuniária. Portanto, julga-se procedente o pedido de danos materiais veiculado na Reconvenção para condenar os Reconvindos SANVEL VEÍCULOS LTDA ME, GRIFFE CAR VEÍCULOS, ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA, solidariamente, a ressarcir ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data em que o pagamento foi realizado pelo Autor Ubiracy (outubro de 2013, conforme inicial) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na Reconvenção (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN). O Reconvinte Arivaldo foi duplamente lesado: pela perda do dinheiro que lhe era devido e pela situação vexatória e de risco jurídico decorrente da manutenção de um veículo circulando em seu nome por longo período (2013 a 2016), culminando em abordagem policial e envolvimento em processo judicial como Réu (p. 127). Tal contexto extrapola o mero inadimplemento contratual. Configura-se o dano moral, e, em atendimento aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julga-se procedente o pedido de danos morais veiculado na Reconvenção para condenar os Reconvindos SANVEL VEÍCULOS LTDA ME, GRIFFE CAR VEÍCULOS, ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO, com correção monetária a partir da presente data da integração e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na Reconvenção. Em face do exposto, os presentes Embargos de Declaração são ACOLHIDOS para, sanando as omissões e contradições apontadas, reconhecer a ilegitimidade passiva do Embargante e julgar a Reconvenção, resultando na seguinte reformulação e integração do Dispositivo da Sentença (ID 478134460): DA AÇÃO PRINCIPAL (UBIRACY VERSUS DEMAIS) Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Excluir ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO do polo passivo da Ação Principal, reconhecendo sua ilegitimidade ad causam para integrar a cadeia de fornecimento e ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. 2) Condenar os réus SANVEL VEÍCULOS (GRIFFE CAR VEÍCULOS), ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo índice INPC desde a data do desembolso (outubro de 2013) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) Condenar os réus SANVEL VEÍCULOS (GRIFFE CAR VEÍCULOS), ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo índice INPC a partir da data original desta Sentença (11/12/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4) Determinar que os réus SANVEL VEÍCULOS (GRIFFE CAR VEÍCULOS), ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA, no prazo de 30 dias, entreguem o DUT assinado com firma reconhecida por autenticidade, mediante recibo, ou depositem dito documento em Cartório desta 3ª Vara Cível, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o dobro do valor atual do veículo (apurado via Tabela FIPE), que terá natureza de perdas e danos. 5) Ressalto que, a partir da data da tradição do veículo (outubro de 2013), o IPVA, multas e demais taxas e tributos correm por conta do Autor; caso reste configurada a hipótese de perdas e danos (condenação pecuniária no lugar da transferência), o veículo deverá ser entregue pelo Autor aos Réus devedores. 6) Condenar os réus SANVEL VEÍCULOS (GRIFFE CAR VEÍCULOS), ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Ação Principal, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. DA RECONVENÇÃO (ARIVALDO VERSUS DEMAIS) Julgo os pedidos da Reconvenção formulada por ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO nos seguintes termos: 1) Julgo IMPROCEDENTE o pedido cautelar de Sequestro do Veículo. 2) Julgo PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar os Reconvindos SANVEL VEÍCULOS (GRIFFE CAR VEÍCULOS), ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA, solidariamente, a pagar a ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de ressarcimento do preço de venda do bem. Este valor será corrigido monetariamente pelos índices INPC desde outubro de 2013 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na Reconvenção. 3) Julgo PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar os Reconvindos SANVEL VEÍCULOS (GRIFFE CAR VEÍCULOS), ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA, solidariamente, a pagar a ARIVALDO DE ALMEIDA LIRIO FILHO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da presente data da integração e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na Reconvenção. 4) Condenar os Reconvindos SANVEL VEÍCULOS (GRIFFE CAR VEÍCULOS), ESMERALDO SANTOS BARRETO e PAULO CESAR CARVALHO AMENDOLA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da condenação obtida (danos materiais e morais), nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. 5) Isento o Autor/Reconvindo UBIRACY TEIXEIRA MELLO das custas e honorários da Reconvenção, dada a inexistência de resistência substancial em face de seu reconhecimento tácito da ocorrência do ilícito patrimonial praticado pelos demais Reconvindos. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, 10 de dezembro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito Designado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500044-19.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ