Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: ROSANGELA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): 12 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502309-91.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. A parte Embargante alega que existem omissões, contradições e obscuridades que devem ser sanadas. Afirma que o decisum teria deixado de apreciar argumento relevante suscitado nas razões recursais acerca da regularidade do título executivo juntado aos autos, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria a extinção do feito por abandono. Defende que houve omissão quanto à análise da alegação de que a execução estava instruída, inexistindo qualquer pendência processual apta a justificar a paralisação do feito ou a aplicação da penalidade prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão também teria incorrido em contradição e obscuridade quanto aos prazos previstos no art. 485 do CPC, ao mencionar prazo de quinze dias para cumprimento da diligência, circunstância que não corresponderia nem ao prazo de trinta dias necessário para caracterização do abandono da causa, nem ao prazo de cinco dias previsto para a intimação pessoal da parte. Alega ainda que tal inconsistência comprometeria a clareza da fundamentação adotada, razão pela qual requer o saneamento do vício, com a correta indicação do prazo legal aplicável à hipótese. Por fim, sustenta a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Ao final requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento da matéria federal suscitada. Sem contrarrazões (ID 99409795). É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que os embargos de declaração, a teor do quanto disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Excepcional, podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessária alteração do resultado do julgamento. No caso, o embargante sustenta que na decisão há contradição e obscuridade quanto aos prazos previstos no art. 485 do CPC, ao mencionar prazo de quinze dias para cumprimento da diligência, circunstância que não corresponderia nem ao prazo de trinta dias necessário para caracterização do abandono da causa, nem ao prazo de cinco dias previsto para a intimação pessoal da parte. Alega que tal inconsistência comprometeria a clareza da fundamentação adotada, razão pela qual requer o saneamento do vício, com a correta indicação do prazo legal aplicável à hipótese. Assiste razão ao embargante. O decisum monocrático, ao referir-se à atuação do magistrado de primeiro grau, consignou que este agiu com acerto ao aplicar a norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, de fato, a redação empregada pode gerar dúvida interpretativa acerca do parâmetro temporal considerado para a configuração do abandono da causa. A menção a um prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência não encontra respaldo direto na literalidade do dispositivo legal invocado e de fato representa uma contradição que precisa ser sanada para a clareza do comando judicial. É importante ressaltar que, este ponto, de natureza de mera formalidade e aclaratória, não afeta o resultado substancial da decisão, mas impõe a devida correção. Com efeito, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, disciplina o abandono da causa pela inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, enquanto seu parágrafo 1º determina a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, aclarando a contradição, leia-se que o prazo correto para a intimação pessoal da parte autora suprir a falta é de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, sendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias o período para a configuração do abandono da causa previsto no inciso III do mesmo artigo. Nesse contexto, mostra-se adequado, ainda consignar, apenas para fins de esclarecimento, que, no caso concreto, houve intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, conforme despacho de ID 98346544, sendo que a manutenção da inércia após tal comunicação caracterizou a situação processual que culminou na extinção do feito. Na verdade, o fato é que, o embargante perdeu o prazo. No que concerne às demais alegações verifica-se que foram analisadas e enfrentadas na decisão monocrática que negou provimento à apelação. No caso sub examine, a decisão fundamentou seu entendimento com as seguintes passagens: "Dito isso, da análise dos autos, verifica-se que o douto Juiz a quo extinguiu o feito, sem desate do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por em razão da inércia da autora não ter promovido o andamento do feito. Contra esse decisum insurge-se a recorrente. No entanto, da simples leitura das razões da insurgência sub oculis, verifica-se que o recorrente não trouxe qualquer elemento que infirme a decisão combatida. Ao contrário, o que se vê dos autos é que o apelante fora intimada pessoalmente, do despacho de Id. 98346544, para dar andamento do feito, no prazo de 05 dias, cuja comunicação ocorreu através do AR no Id. 98346548, inclusive com assinatura do recebimento. Além disso, há certidão complementar de intimação e decurso de prazo (ID 98346549), que reforça o quadro de inércia processual, mesmo após determinação judicial (ID 98346544). Assim, superada a exigência do art. 485, §1º, do CPC - intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo assinalado -, e mantida a inércia, está configurado o abandono da causa, razão pela qual a sentença não merece reparos." Esclarece-se que a referência constante na fundamentação não altera a conclusão adotada no julgamento do recurso, permanecendo íntegro o entendimento de que restaram satisfeitos os requisitos legais para a aplicação do art. 485, III e §1º, do CPC. No que concerne aos argumentos relacionados à suposta regularidade do título executivo, bem como às demais teses defensivas, foram de modo implicito afastados ao se reconhecer a validade da intimação pessoal e a posterior inércia da parte, circunstâncias suficientes para a manutenção da sentença extintiva. O Embargante revela propósito de reexame do mérito, situação incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração, sendo claro o entendimento de que é vedado a utilização deste recurso para rediscutir matérias já analisadas. Deste modo, os Aclaratórios devem ser acolhidos apenas para fins integrativos e de esclarecimento, sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o teor do decisum anterior.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a questão relativa ao prazo previsto no art. 485 do Código de Processo Civil, mantendo-se, em todos os demais termos, a decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador- BA, documento com data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 12