Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Elizete Leite Gomes Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Saulo Chagas Mendonca (OAB:BA30194)
Executado: Carmen Eloiza Nascimento Dos Santos Terceiro
Interessado: Marcelo Teixeira De Freitas Terceiro
Interessado: Gcacp Terceiro
Interessado: 1º Ofício De Registro De Imóveis De Camaçari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0310323-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: ELIZETE LEITE GOMES Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA registrado(a) civilmente como RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641), SAULO CHAGAS MENDONCA (OAB:BA30194)
EXECUTADO: CARMEN ELOIZA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Aduz a exequente, Elizete Leite Gomes, que a executada, Carmen Eloiza Nascimento do Santos, foi citada em 2021 e permanece sem apresentar manifestação nos autos. Diante da inércia da executada, requer a aplicação de medidas atípicas de execução, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada; bloqueio de seus cartões de crédito; suspensão do passaporte da executada. A exequente argumenta que tais medidas são proporcionais e adequadas ao caso, considerando o longo período de inércia da devedora sem justificativa. O pedido visa forçar o cumprimento da obrigação, pois a resistência da executada tem inviabilizado o prosseguimento natural da execução. Foram feitas tentativas de penhora por meio do sisbajud e deferida a penhora de crédito em outro processo. É o relatório. A pretensão da exequente não deve ser acolhida. Para aplicação das medidas coercitivas atípicas, é preciso que o devedor, embora disponha de patrimônio, oponha-se injustificadamente ao pagamento, hipótese que não está demonstrada no caso concreto. A exequente fundamenta a aplicação das medidas atípicas pelo inadimplemento e por não ter a executada se manifestado nos autos. É preciso, no entanto, que esteja demonstrada a má-fé e a oposição deliberada em satisfazer a execução; não basta o inadimplemento, por não possuir a pessoa recursos ou patrimônio. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Por estes motivos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0310323-22.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o pedido. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024.