Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB:DF34391)
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. Advogado(s): LEONARDO JOSE DE CAMPOS MELO (OAB:RJ123611-A), PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB:SP206986-A), RODRIGO CAVALCANTE MOREIRA (OAB:RJ166390-A), VITOR SZPIZ DO NASCIMENTO (OAB:RJ224711-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506270-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se a empresa demandante, inconformada com a sentença ID 89021471, interpôs recurso de apelação, juntando comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 271,74 (duzentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) (ID 89021484). No entanto, verifica-se que a importância recolhida pela recorrente é insuficiente, tendo em vista que, em se tratado de sentença ilíquida, como no caso em apreço, o preparo deve ser efetuado com base no valor da causa, que, após emenda à inicial, foi alterado para R$ 846.424,89 (oitocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Ressalte-se que o art.1.007, § 2º, do CPC, concede ao Relator, na hipótese de insuficiência do preparo, a possibilidade de intimar o recorrente para sanar o vício apontado sem a aplicação da pena de deserção. Vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Por conseguinte, em observância ao disposto nos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §2º, ambos do CPC, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a complementação do valor das custas recursais, de acordo com a Tabela de Custas desta Corte, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora