Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900)
INTERESSADO: ELISABETE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL LIMA OLIVEIRA (OAB:BA41971) SENTENÇA FIORI VEICOLO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C COBRANÇA contra ELISABETE BISPO DOS SANTOS. A parte autora narrou que a ré deu entrada com o veículo Jeep Renegade, placa PLA9618, em sua oficina no dia 26/03/2019 (conforme OS nº 11482), solicitando reparos no sistema de freios. Sustentou que o serviço foi concluído em garantia no dia 24/04/2019, mas que a proprietária, apesar de diversas notificações, recusou-se a retirar o automóvel de suas dependências. Pleiteou a condenação da ré na obrigação de retirar o bem e o pagamento de taxa de ocupação de pátio no valor unitário de R$ 150,00 por dia. Inicialmente distribuída para a 3ª Vara Cível, houve declínio de competência para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 266247715). Recebidos os autos por este Juízo, foi designada audiência e determinada a inversão do ônus da prova (ID 266247718). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 266247750). A ré apresentou contestação (ID 266247757) aduzindo, em síntese, que o veículo apresentou falha grave no sistema de freios ABS. Sustentou que a concessionária não realizou os testes de rodagem necessários para garantir a segurança da frenagem, afirmando que o bem foi testado por percurso insuficiente, descumprindo orientações técnicas de segurança. Refutou a cobrança da taxa de pátio e informou a existência de ação judicial paralela discutindo o vício do produto (ID 266248542). Réplica colacionada sob o ID 266248553. Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de perícia técnica (ID 266248765), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 266248768). O feito foi atingido por erro material com a juntada de sentença estranha à lide (ID 399134273), vindo a ser anulada em sede de embargos de declaração (ID 501206902). Retomado o curso processual, a parte autora desistiu expressamente da produção da prova pericial (ID 509843370). Por fim, a autora informou o julgamento antecipado e noticiou que o veículo foi retirado das dependências da concessionária pela ré no dia 24/09/2020, conforme Ordem de Serviço nº 18953 (IDs 519983650 e 519983653). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de obrigação de fazer, consistente na retirada do veículo das dependências da autora, perdeu sua utilidade e necessidade. Embora não tenha ocorrido deferimento de tutela de urgência, conforme petição da própria autora e documento de ordem de serviço anexo, a ré procedeu à retirada voluntária do automóvel no dia 24/09/2020. O implemento da pretensão no curso da lide configura a perda superveniente do objeto, restando o processo carente de interesse processual quanto a este tópico. Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, no que tange a este pedido específico, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A questão meritória remanescente reside na legalidade da cobrança das diárias de "taxa de pátio". Registre-se, inicialmente, que o reparo foi disponibilizado pela autora em 24/04/2019, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias estabelecido pelo art. 18, §1º do CDC, considerando que o veículo foi entregue em 26/03/2019. Todavia, a tempestividade do reparo não exime o fornecedor do dever de garantir a segurança e a eficácia do serviço prestado, especialmente em se tratando de componentes essenciais como o sistema de freios. A ré apresentou contestação específica alegando que o veículo não foi devidamente testado após a substituição da central do ABS. Sustentou a defesa que a concessionária realizou testes de rodagem em percurso insuficiente (cerca de 20km a 30km), enquanto as diretrizes de segurança exigiriam uma quilometragem superior para a validação do sistema. Neste cenário de inversão do ônus da prova, cabia à concessionária autora o ônus de provar que o veículo estava efetivamente seguro e que os protocolos de teste foram rigorosamente seguidos. Embora a ré não tenha encartado aos autos as mídias de áudio mencionadas em sua defesa, a alegação de insuficiência de testes é específica e verossímil diante da gravidade do vício narrado (falha total de freio em rodovia). A autora, além de não impugnar especificamente tal argumento da ré e de não ter juntado documentos que o refutem, desistiu expressamente da prova pericial, abdicando da oportunidade de comprovar tecnicamente a perfeição do serviço e a segurança do bem disponibilizado à consumidora. Inclusive, há ação judicial em trâmite, sob nº 8031770-90.2019.8.05.0001, movida pela ré contra a autora durante o período em que o veículo estava na concessionária, pleiteando a substituição do veículo por não ter sido sanado o defeito. Diante da incerteza técnica sobre a segurança de um item essencial, a recusa do consumidor em retirar o produto não pode ser considerada mora injustificada, mas sim exercício regular de direito fundamentado no princípio da proteção à vida e segurança (art. 6º, I, CDC). Não havendo prova de que a consumidora estava em mora diante de um serviço comprovadamente seguro e testado, a cobrança de taxa de pátio carece de fundamento jurídico. Portanto, a improcedência do pleito condenatório é medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que, em relação ao pedido cujo objeto foi prejudicado, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela autora, já que não restou comprovada ilicitude da não retirada do veículo pela ré.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0526756-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Ante o exposto: 1. No que concerne ao pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER (retirada do veículo), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à COBRANÇA DE TAXAS DE OCUPAÇÃO DE PÁTIO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar