Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
APELADO: VANESSA FERRAZ BARROS e outros (2) Advogado(s): MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558492-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Patamares Flex Empreendimentos e Participações SPE Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação movida por Vanessa Ferraz Barros, Katherine Ferraz Barros e Camilla Ferraz Barros. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito das autoras à rescisão do contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 1104, Torre B, do Edifício Residencial Mário Cravo, firmado em 13 de abril de 2011, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos valores despendidos com aluguéis e taxas condominiais no período de dezembro de 2013 a setembro de 2018, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos mesmos encargos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, corrigidos pelo IPCA-E a partir da sentença e acrescidos de juros desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante sustenta que a presente demanda possui identidade de partes, pedidos e causa de pedir com ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível, o que configuraria litispendência. Afirma que as pretensões de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel e condomínio estariam prescritas, defende que a rescisão ocorreu de forma unilateral e imotivada, o que autorizaria a retenção de percentual sobre os valores pagos, bem como a dedução de encargos e tributos, com devolução parcelada, e alega inexistência de atraso que lhe possa ser imputado, razão pela qual não haveria dever de indenizar por danos morais. Argumenta ainda que a correção monetária deveria seguir o índice contratualmente estabelecido, qual seja, o INCC, e não o IPCA-E, e que não há obrigação de ressarcir aluguéis pagos pelas autoras. Por fim, afirma que os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório, sendo indevida a multa aplicada. As apeladas, em contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam que não há identidade entre a presente demanda e a ação anterior, afastando a litispendência, que não ocorreu prescrição das parcelas reclamadas, que restou comprovado o atraso na entrega do imóvel e a resistência injustificada da construtora em rescindir o contrato, que não são aplicáveis cláusulas contratuais restritivas por se tratar de rescisão imputável à construtora, que o índice de correção monetária deve ser o IPCA-E, que os danos morais são evidentes diante da violação à dignidade da genitora das autoras e que o ressarcimento dos aluguéis é devido. Requerem ainda a manutenção da multa aplicada em razão de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Este é o relatório. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Cuida-se de apelação interposta por Patamares Flex Empreendimentos e Participações SPE Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação proposta por Vanessa Ferraz Barros, Katherine Ferraz Barros e Camilla Ferraz Barros, reconhecendo o direito à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando a ré à devolução integral das quantias pagas, à indenização por danos materiais e morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso alega, em síntese, a existência de litispendência com ação anterior ajuizada no Juizado Especial Cível, a ocorrência de prescrição trienal quanto aos valores de aluguéis e taxas condominiais, a configuração de rescisão unilateral e imotivada autorizadora de retenção de parte dos valores pagos e dedução de encargos, a inexistência de atraso imputável à construtora e, por conseguinte, de ato ilícito e dano moral, a necessidade de aplicação do INCC como índice de correção monetária, a inexistência de dever de ressarcimento de aluguéis e a indevida multa por embargos de declaração. A controvérsia não comporta acolhimento das teses recursais. Quanto à litispendência, a análise dos pedidos e causas de pedir demonstra a inexistência de identidade tripla entre esta demanda e a ação anterior, uma vez que naquela se discutiu atraso na entrega do imóvel, enquanto nesta se pleiteia rescisão contratual e indenizações em razão da resistência injustificada na rescisão e do inadimplemento continuado, situação distinta que afasta a incidência do art. 337, §3º, do CPC. A alegação de prescrição não procede, pois a ação foi proposta dentro do prazo, seja considerado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, como aplicado na sentença, seja o trienal do art. 206, §3º, V, porquanto o termo inicial e final situam-se dentro do lapso temporal. Também não assiste razão à apelante ao sustentar que a rescisão foi unilateral e imotivada. A prova documental indica atraso na entrega da obra e ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento. Em casos de rescisão por culpa da construtora, a restituição das parcelas deve ocorrer de forma integral, sem retenção, afastando-se cláusulas abusivas que imponham perdas ao consumidor. No tocante ao índice de correção monetária, deve prevalecer o IPCA-E, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo inaplicável o INCC após o descumprimento do prazo de entrega. Os danos morais restaram configurados diante da violação à dignidade da consumidora originária e da manutenção injustificada do vínculo contratual após seu falecimento, circunstância que transcende o mero inadimplemento contratual. O dever de ressarcir os valores pagos a título de aluguel decorre do nexo causal entre o atraso e a necessidade de locação para moradia, em consonância com a jurisprudência majoritária. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DAS ARRAS/SINAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. 1. Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor/construtor, as partes retornam ao status quo ante, impondo-se a restituição de todos os valores pagos pelo promissário comprador, de forma integral e imediata, inclusive os vertidos a título de comissão de corretagem. 2. O desfazimento do negócio por culpa exclusiva do promitente vendedor afasta a retenção do sinal com respaldo nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 3. Nas ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, configurada a mora na entrega da obra, é devida indenização por lucros cessantes, ante os danos materiais decorrentes da indisponibilidade do imóvel. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria. (TJ-DF 00058387520168070006 DF 0005838-75.2016.8.07.0006, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a multa aplicada aos embargos de declaração deve ser mantida, uma vez que a via foi utilizada para rediscutir matéria já decidida, configurando caráter manifestamente protelatório nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J