Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ribeiro Morard Construtora Ltda
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0762920-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RIBEIRO MORARD CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DECISÃO O Município de Salvador foi intimado para apresentar o extrato fiscal integral relativo ao tributo devido pelo executado, desde sua inscrição nos seus cadastros, para fins de verificação quanto à aplicação do art. 234 do CTRMS. Até o momento o extrato não foi juntado. Pois bem. Ainda que eventuais exercícios não sejam objetos da execução, faz-se necessário a juntada do extrato fiscal deles para apreciação do Juízo quanto à aplicação do art. 234 do CTRMS. O art. 370 do CPC dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Adiante, o art. 378 traz que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Por fim, vale trazer a redação do art. 379, caput, e do seu inciso III: Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: [...] III – praticar o ato que lhe for determinado. Ao não cumprir o quanto determinado e se omitir na juntada do extrato fiscal integral dos débitos do executado, o Município de Salvador afronta o princípio de colaboração que deve permear a relação processual. Ressalta-se que a determinação do Juízo para juntar o extrato fiscal se justifica para análise de eventual aplicação de dispositivo legal do próprio Código Tributário do Município de Salvador, causando estranhamento deste Juízo o não atendimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0762920-92.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se novamente o Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar o extrato fiscal integral dos débitos do executado, a partir de sua inscrição em seus dados cadastrais, sob pena de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça, sem prejuízo de demais medidas cabíveis. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.