Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO VIEIRA BARBOSA Advogado(s):JUREMA MATOS MONTALVAO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PERMISSÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO RELATÓRIO
RECORRENTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: JOAO VIEIRA BARBOSA Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado. No que se refere à competência para o exercício do poder de polícia estatal sobre os serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000353-58.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000353-58.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada JOAO VIEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 15 de Setembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000353-58.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Cuida-se de Agravo Interno interposto por AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000353-58.2024.8.05.0191, interposto pelo agravante em desfavor de JOAO VIEIRA BARBOSA, assim decidiu: "Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema. Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora. Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado. A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação pela manutenção do julgamento. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000353-58.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
trata-se de atribuição conferida à AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia, nos termos da Lei Estadual nº 7.314/1998, regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 7.426/1998 e nº 11.378/2009.A sentença recorrida reconhece corretamente tal competência, não havendo nos autos qualquer elemento que indique desvio ou negativa dessa atribuição legalmente estabelecida. Contudo, a prerrogativa conferida à AGERBA para regulação e fiscalização do serviço de transporte intermunicipal impõe-lhe também o dever de agir com diligência e eficiência administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, promovendo o necessário procedimento licitatório para delegação da atividade econômica, conforme preconizam tanto a Constituição da República (art. 175) quanto o já citado Decreto Estadual nº 11.378/2009. A inércia da Administração Pública na realização do certame não pode servir de fundamento para impedir o exercício de atividade empresarial legítima nem para justificar a aplicação de sanções administrativas desproporcionais. É certo que o transporte intermunicipal constitui serviço público essencial, de natureza contínua e com forte impacto social. Sua paralisação em razão da omissão estatal compromete diretamente direitos fundamentais da coletividade, notadamente o direito social ao transporte, previsto no art. 6º da Constituição Federal, além de vulnerar o princípio da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa. Ademais, o art. 11 do Decreto Estadual nº 11.832/2009 prevê, de forma expressa, a possibilidade de outorga a título precário para operadores do subsistema complementar e, excepcionalmente, mediante credenciamento, nos casos em que não haja licitantes interessados na concessão. Tal dispositivo permite, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a continuidade da prestação do serviço por meio de permissões precárias, desde que observadas as exigências da legislação de trânsito e os critérios definidos pela AGERBA. Nesse cenário, é evidente que a manutenção do serviço de transporte coletivo, ainda que de forma precária e provisória, mostra-se não apenas juridicamente possível, como também socialmente necessária, a fim de evitar danos irreparáveis à população, especialmente nas regiões onde esse serviço representa o único meio de locomoção. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou omissão na sentença de origem que justifique sua reforma. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora