Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARCOS EDUARDO BRITTO COLARES e outros Advogado(s): DILSO SALES DUARTE JUNIOR (OAB:ES20156) PARTE RE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0551102-93.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por MARCOS EDUARDO BRITTO COLARES e IVETE PEREZ COLARES em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual os autores pretendem a desconstituição do procedimento expropriatório e dos leilões referentes ao imóvel matriculado sob o nº 20.393, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Os autores, sustentaram, em síntese, a nulidade do procedimento, sob o argumento de que não teriam sido pessoalmente intimados acerca das datas designadas para as praças/leilões, bem como apontam supostas irregularidades na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, realizada sob o rito da Lei nº 9.514/97. Ao final, requereram o pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões. No mérito, requerem a declaração de nulidade do procedimento expropriatório. O pedido de tutela de urgência formulado pelos autores foi indeferido em primeiro grau, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores (ID 304032099). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, determinando a suspensão da execução (ID 304033430). Citado, o réu apresentou contestação (ID 304032708), suscitou preliminares. No mérito, defendendo a legalidade dos atos praticados. Afirmou que houve notificação pessoal para purgação da mora e que, diante da inércia dos devedores, a propriedade foi legitimamente consolidada. Ressaltou a validade da arrematação por terceiro de boa-fé e a preclusão de questionamentos procedimentais face à venda consumada. Sobreveio réplica (ID 304033119). O anúncio do julgamento antecipado foi proferido conforme ID 611720023. Vieram-me os autos conclusos. É QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Inicialmente, não há que se falar em perda do objeto ou ausência de interesse processual. A pretensão autoral consiste justamente na análise da regularidade do procedimento de execução extrajudicial, da consolidação da propriedade e dos leilões realizados em relação ao imóvel objeto da lide. Assim, o fato de a propriedade ter sido consolidada em favor do credor fiduciário não esvazia a demanda, mas, ao contrário, integra o próprio núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. Logo, rejeito a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida alega que o valor da causa foi equivocadamente arbitrado pela parte autora, no entanto, deixa de indicar o valor que seria razoável à presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação do réu quanto à concessão dos benefícios da gratuidade para parte autora, uma vez que diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser mantida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. Passemos ao mérito. MÉRITO A validade da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor é o ponto de partida para a análise da regularidade procedimental. Conforme certidão dotada de fé pública (ID 304033034), os autores foram pessoalmente notificados no dia 11 de abril de 2017 no endereço contratual. Transcorrido o prazo legal de 15 dias sem a purgação da mora, o BANCO BRADESCO S/A procedeu à averbação da consolidação da propriedade plena em 23 de junho de 2017 (AV-7-20.393). Portanto, o ato de consolidação é jurídico e perfeito, tendo observado rigorosamente o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Ademais, verifica-se dos autos que o imóvel foi arrematado em 25 de outubro de 2017 pelo senhor JOSÉ SANTA BARBARA DAS VIRGENS pelo valor de R$149.400,00, com o registro da escritura pública devidamente aperfeiçoado em 14 de março de 2018 (R-9/20.393) (ID 304033923). Nesse sentido, incide, na espécie, a regra de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, a arrematação assinada e registrada é irretratável, conforme artigo 903 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Ressalte-se, ainda, que não se verifica, na hipótese, qualquer causa de ineficácia da arrematação, uma vez que restou observado o disposto no art. 804 do CPC, tendo sido preservadas as formalidades necessárias à validade do ato, inclusive quanto à ciência dos interessados legalmente exigida para a realização do procedimento expropriatório. Assim, inexistindo demonstração de preço vil, vício substancial capaz de macular o certame ou descumprimento do art. 804 do CPC, deve prevalecer a segurança jurídica do ato expropriatório já aperfeiçoado, sobretudo diante da aquisição do bem por terceiro de boa-fé. Eventuais vícios formais, quando não demonstrado prejuízo concreto e quando já consumada a alienação em favor de terceiro regularmente investido na propriedade, não possuem o condão de desconstituir o domínio validamente adquirido. Nessa hipótese, caso comprovado algum dano aos devedores, a discussão deve ser direcionada à eventual reparação indenizatória em face do credor, e não à anulação da venda já concluída. Desse modo, a estabilidade das relações jurídicas, a proteção à boa-fé objetiva e a fé pública dos registros imobiliários devem prevalecer sobre a insurgência dos devedores, sobretudo quando demonstrado que foram regularmente intimados para purgação da mora e, ainda assim, permaneceram inertes. Vejamos a seguinte ementa, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente a hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a incrementação do artigo 26-A, § 2º, que permite a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como em razão da revogação do art. 39, II, da mesma Lei. 2. De todo modo, é possível o exercício do direito de preferência pelo ex-mutuário, com a "purga da mora" mediante o pagamento integral da dívida, vencida antecipadamente, e não apenas do valor das parcelas vencidas antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a teor do disposto no § 2º-A, do art. 27, da Lei nº 9.514/97. A parte agravante, embora alegue pretender purgar a mora, não fez qualquer depósito nos autos, sendo que o valor para essa quitação poderia ser facilmente obtido administrativamente junto à CEF, se fosse essa sua intenção. 3. O certificado pelo oficial registrador é ato que goza de fé pública e presunção de legitimidade. Não se mostra razoável que desconstitua-se a presunção de legitimidade, pois esta presunção reclama a formação do contraditório e adequada instrução do feito, não havendo demonstração de que a CEF tenha agido em desacordo com o disposto na Lei nº 9.514/1997. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-4 - AG: 50035040320254040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2025). Assim, constatada a regularidade da consolidação da propriedade e inexistindo prova de má-fé por parte do réu, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS EDUARDO BRITTO COLARES e IVETE PEREZ COLARES em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito