Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Advogado: Jonh Glayfson Castro Da Rocha (OAB:SP304796)
Reu: G D Transporte E Logistica Ltda - Me
Reu: Evanio Alves Dos Santos
Reu: Dominique Oliveira Novaes Teixeira Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174) Advogado: Livia Marcela Mineiro Da Silva Botelho De Brito (OAB:DF72244)
Reu: Claudir Terence Lessa Lopes De Oliveira Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174) Advogado: Livia Marcela Mineiro Da Silva Botelho De Brito (OAB:DF72244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MONITÓRIA n. 8000586-16.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA (OAB:SP304796)
REU: G D TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): RAUL ESTRELA MACHADO (OAB:BA37174) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000586-16.2019.8.05.0099 Monitória Jurisdição: Ibotirama
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de G D Transporte e Logística Ltda. - ME e seus fiadores, EVANIO ALVES DOS SANTOS, DOMINIQUE OLIVEIRA NOVAES TEIXEIRA e CLAUDIR TERENCE LESSA LOPES DE OLIVEIRA. A parte autora da monitória ajuizou ação em razão do inadimplemento de valores oriundos de contrato de abertura de crédito (BB Giro Rápido n.º 081.716.541), firmado em 22/10/2013, no valor total de R$ 32.000,00, atualizado até 28/06/2019 para o montante de R$ 168.165,39, conforme demonstrado na inicial. Alegou que os embargantes não efetuaram o pagamento das parcelas pactuadas, razão pela qual busca a satisfação do débito. Os réus DOMINIQUE OLIVEIRA NOVAES TEIXEIRA e CLAUDIR TERENCE LESSA LOPES DE OLIVEIRA opuseram embargos, aduzindo, em síntese, a ausência de regularidade dos encargos contratuais aplicados e a inexistência de demonstração clara acerca da evolução do débito. Em contrapartida, o embargado impugnou os argumentos, alegando que todos os documentos apresentados demonstram a regularidade do cálculo e que os encargos foram pactuados em conformidade com o contrato firmado. É o relatório. Decido. Das preliminares Preliminar – Ausência de requisito para a constituição e desenvolvimento válido do processo O réu sustenta que o processo é nulo por ausência de requisito essencial para sua constituição e desenvolvimento válido, alegando que os documentos apresentados pelo autor seriam insuficientes para conferir suporte jurídico à ação monitória. Todavia, tal argumentação não se sustenta. O embargado juntou à inicial cópias do contrato firmado entre as partes, devidamente subscrito pelo réu, e demonstrativos do débito, que, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituem documentos hábeis para embasar o procedimento monitório. Prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal O réu alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que o direito de cobrança do débito estaria fulminado pelo transcurso do prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, tal alegação não merece acolhida. Conforme os documentos anexados aos autos, o contrato de abertura de crédito foi celebrado em 22/10/2013, com vencimento em 22/10/2015, tendo o embargado ajuizado a presente ação monitória em 12/07/2019. Considerando que o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas e exigíveis é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verifica-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Com base no exposto, rejeito as preliminares aventadas. Do mérito A Ação Monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Em análise aos autos, entendo que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com provas documentais consistentes em contrato de empréstimo bem como comprovante do depósito do valores.. Os referidos documentos atendem ao requisito de prova escrita exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil. No que tange a alegação de cobrança de comissão de permanência, é sabido que ilegal a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora, como com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa convencional, devendo incidir no período de inadimplemento apenas a comissão, limitada à soma dos encargos contratualmente previstos para o período de regularidade e inadimplemento contratual. Contudo, em análise aos contratos anexados aos autos, infere-se que a comissão de permanência não está sendo aplicada em conjunto com outros encargos de mora, sendo portanto, legal a sua aplicação, devendo ser observado, tão somente, a impossibilidade que que tais valores ultrapassem a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, o que é vedado, conforme entendimento do STJ: Acerca do tema, tem-se a incidência da Súmula 472 do STJ, a qual prevê: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Desta forma, entendo por declarar legal a cobrança de comissão de permanência quando aplicada com valor limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Desta forma, a tese de defesa apresentada pela parte ré não se sustenta de forma integral, e os embargos devem ser parcialmente rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial o contrato de ID 29245896. Acocho PARCIALMENTE os Embargos à Monitória opostos pelos réus para limitar a cobrança de comissão de permanência quando aplicada com valor limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe 03/05/2024)