Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105720-06.2021.8.05.0001.
Autor: Diego Souza Santos Advogado: Hevelise Silvana Santos Da Silva (OAB:BA59760) Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892) Advogado: Emerson Costa Silva (OAB:BA66407) Advogado: Yandra Karolliny Santos De Carvalho (OAB:BA68376) Advogado: Bruna Heloisa Dos Santos (OAB:BA63375)
Reu: Banco Cbss S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Ebanx Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001825-33.2021.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001825-33.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação proposta por DIEGO SOUZA SANTOS em face de BANCO CBSS S.A. e EBANX LTDA, alegando, em apertada síntese, que possui cartão de crédito junto ao Banco Réu e que havia realizado uma compra com o mencionado com o cartão, efetuando o cancelamento no mesmo dia. Contudo, suscita que o banco, mesmo após ter realizado estorno, passou a cobrar novamente as parcelas da compra ora cancelada. Informando ainda que não bastassem as cobranças indevidas, sofreu negativação pela compra cancelada. Pleiteou a retirada do nome em cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requeridos. Sem pedido liminar. Audiência de conciliação realizada, conforme id. 178730673. Contestação e documentos no id. 177249514 e id. 178412883. Com réplica, conforme id. 178683553. Os autos vieram conclusos. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva EBANX A requerida EBANX pugnou pela sua ilegitimidade passiva alegando que a aquisição do produto foi com a empresa Aliexpress e não consta nada nos autos que teria havido a participação do EBANX na situação exposta. Contudo, a empresa requerida é a intermediadora de pagamentos da Alexpress e o problema sofrido pelo autor foi justamente com o pagamento (cancelamento/reembolso). Segundo julgado do presente tribunal: Compulsando as provas colacionadas aos autos verifica-se que, de fato, a Ré atua como intermediadora de pagamentos na plataforma da AliExpress, prestando serviço de operação de crédito subjacente, não possui responsabilidade sobre os produtos comercializados pela empresa. A empresa utiliza o serviço do Ebanx, que apenas possibilita a transação financeira entre o cliente e a loja e não tem qualquer ingerência na fabricação, publicidade, entrega e suporte dos produtos. (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 11/03/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar. Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente. O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 142206408). Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar das requeridas negarem os fatos alegados pelo autor, vislumbro que não lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos da direito do autor (art. 373, II, do CPC). O autor, por sua vez, comprovou a negativação (id. 141599361); juntando ainda prova da tentativa de resolver administrativamente (id. 141596356 e id. 141599359), da parceria entre AliExpress e Ebanx (id. 141599362) e demais documentos. Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a verossimilhança das alegações, o pleito autoral merece acolhida. Do dano moral Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, in re ipsa, e dispensa provas, pois tem origem na própria ilicitude do fato. Há prova da inserção do autor em cadastro de inadimplentes (id. 141599361 e id. 141599360). As requeridas, por sua vez, não conseguiram afastar sua responsabilidade. Os danos morais in re ipsa são aqueles que não dependem de comprovação, justamente porque a demonstração da situação que gerou o dano já é suficiente para presumir a existência de um abalo aos direitos individuais da vítima. Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito a preliminar, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) A retirada ou a não inclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco (5) dias úteis, em sede de tutela antecipada e sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) Declarar a inexistência de débito; c) Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, desde o presente arbitramento (verbete da súmula 362/STJ). A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito"