Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8003067-92.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da sentença de ID 477922772, que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, ao determinar o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas iniciais, não poderia o juízo condená-la ao pagamento das mesmas despesas processuais, sob pena de bis in idem e violação à jurisprudência do STJ (ID 482565127). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, CONHEÇO dos presentes embargos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, consoante previsão do art. 1.023, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, o que não ocorre na espécie. Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que não houve condenação da parte autora ao pagamento de custas remanescentes ou finais. Ao revés, o dispositivo sentencial foi taxativo ao consignar a expressão "Sem custas" logo após determinar o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC (ID 477922772). Portanto, a irresignação da embargante parte de premissa equivocada, uma vez que o provimento jurisdicional já se encontra alinhado ao entendimento de que o cancelamento da distribuição dispensa o recolhimento das custas de ingresso. Inexistindo, pois, a omissão, contradição ou obscuridade apontada, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas REJEITO-OS, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, inclusive quanto à ausência de condenação em custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição