Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GABRIEL DE MATOS PEREIRA REIS Advogado(s): RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB:SP276609), DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898), MARYKELLER DE MELLO (OAB:SP336677)
APELADO: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003095-62.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Gabriel de Matos Pereira Reis em face do Banco Honda S/A, referente ao financiamento de motocicleta Honda XRE 190 ABS, no valor total de R$ 16.731,60 (48 parcelas de R$ 554,40), com juros remuneratórios contratados de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano. A sentença de 1ª instância, proferida em 30 de setembro de 2025 pelo Juiz de Direito Teomar Almeida de Oliveira, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 11.911,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em acórdão relatado pela Desembargadora Marielza Brandão Franco, proferido em 25 de março de 2026 e publicado em 01 de abril de 2026, deu parcial provimento ao recurso. Em 07 de maio de 2026, o Banco Honda S/A juntou petição de pagamento (ID 558100136), planilha de cálculo (calculohon - ID 558100137) e comprovante de depósito judicial (SDJ - ID 558100138), informando o cumprimento integral e tempestivo da obrigação. Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos. Sem delongas, em observância ao princípio do contraditório, antes de qualquer provimento sobre o cumprimento da obrigação ou expedição de alvará, é imprescindível ouvir a parte contrária, razão pela qual determino a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (Renato Antonio da Silva - OAB/SP 276609; Diego Gomes Dias - OAB/SP 370898; e Marykeller de Mello - OAB/SP 336677), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o depósito judicial realizado pelo Banco Honda S/A no valor de R$ 2.888,10 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), datado de 05 de maio de 2026 (Conta Judicial nº 3449058039), devendo, expressamente, indicar se: a) concorda com o pagamento, declarando satisfeita integralmente a obrigação imposta pelo acórdão - hipótese em que se expedirá alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora e os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo; ou b) discorda do pagamento, apontando as eventuais irregularidades e apresentando cálculo próprio do montante que entende devido, incluindo a apuração da diferença de juros e a restituição em dobro - hipótese em que os autos retornarão conclusos para deliberação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM-BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO