Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8009398-85.2024.8.05.0256.
Requerente: Nelson Matias Dos Santos Advogado: Gustavo Alves Andrade Dos Anjos (OAB:BA35502)
Requerente: Nayara Goncalves Dos Santos Advogado: Gustavo Alves Andrade Dos Anjos (OAB:BA35502)
Requerente: Agnelson Goncalves Dos Santos Advogado: Gustavo Alves Andrade Dos Anjos (OAB:BA35502)
Requerente: Eliede Goncalves Do Amaral Advogado: Gustavo Alves Andrade Dos Anjos (OAB:BA35502) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8009398-85.2024.8.05.0256 [Litisconsórcio] NELSON MATIAS DOS SANTOS e outros (3) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8009398-85.2024.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc. NELSON MATIAS DOS SANTOS E OUTROS, na qualidade de herdeiros de ROSALINA GONÇALVES DO AMARAL, falecido (a) em 02/06/2024, requerer a expedição de alvará judicial para o levantamento de saldo em conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da de cujus. Declaram os requerentes que são os únicos herdeiros da de cujus. Em Id. 469132420, determinou-se a busca pelo sistema Sisbajud de valores em nome da falecida. Por fim, requerer a expedição do competente Alvará Judicial. Relatados. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há qualquer irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do feito. O alvará judicial pleiteado só pode ser concedido nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80, segundo o qual: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". A propósito, oportuna a lição de DIMAS MESSIAS DE CARVALHO e DIMAS DANIEL DE CARVALHO, sobre o Alvará Judicial: "O Alvará Judicial é um expediente utilizado com muita frequência no direito sucessório, tanto nas hipóteses da Lei n. 6.858/1980, que dispensa abertura de inventário, quanto nas atribuições do inventariante no exercício da inventariança, ao necessitar de autorização judicial para prática de atos, como ocorre nas alienações de bens de espólio, transações, pagamento de dívidas e despesas para conservação e manutenção de bens (art. 992, CPC)". (in Direito das Sucessões, Inventário e Partilha, 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 276). Os documentos carreados com a inicial Id. 468854609, comprovam o falecimento de Rosalina Gonçalves do Amaral, e o vínculo entre a falecida e os Requerentes. Informação Sisbajud de id. 472078497, informa os valores vinculados em nome da de cujus.
Ante o exposto, com amparo na Lei 6.858/80, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para autorizar aos requerentes NELSON MATIAS DOS SANTOS, NAYARA GONÇALVES DOS SANTOS, AGNELSON GONÇALVES DOS SANTOS, e ELIEDE GONÇALVES DO AMARAL, na pessoa do representante legal, Dr. GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS, OAB/BA n. 35.502, a resgatar/sacar o valor total referente aos saldos depositados em contas bancárias no Banco Bradesco S.A, e Caixa Econômica Federal, de titularidade da Sra. ROSALINA GONÇALVES DO AMARAL, CPF n. 421.602.355-04. Serve esta Sentença como Alvará Judicial para finalidade acima descrita. Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teixeira de Freitas, 13 de dezembro de 2024. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO