Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Partes do Processo
ANNA CAROLINA ROCHA SAMMARRO
CPF
Autor
MARIANA IBRAHIM SARMENTO LOMI
Autor
VALTER DANTAS LEITE
CPF
Autor
ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
Reu
ANDRE SILVA ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE SILVA ARAUJO
OAB/BA 62915·CPF·Representa: Autor
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
OAB/BA 22165·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINA ROCHA SAMMARRO
OAB/BA 61632·Representa: Autor
MARIANA IBRAHIM LOMI FERREIRA
OAB/BA 50564·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DAS FONTES
OAB/SP 176251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALTER DANTAS LEITE
REU: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 23 de fevereiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE AS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007106-41.2020.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito]
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Valter Dantas Leite Advogado: Anna Carolina Rocha Sammarro (OAB:BA61632) Advogado: Mariana Ibrahim Lomi Ferreira (OAB:BA50564)
Reu: Ph Terraplanagem - Eireli - Epp Advogado: Paulo Henrique Das Fontes (OAB:SP176251)
Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Vanessa Kruschewsky De Meirelles Boulhosa (OAB:BA76252) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8007106-41.2020.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito]
AUTOR: VALTER DANTAS LEITE
REU: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Este despacho engloba os processos 8008246-13.2020.8.05.0039, 8008250-50.2020.8.05.0039, 8007106-41.2020.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8007106-41.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Processo 8008246-13.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALMAR CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID93959424, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID116688694, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID96227386. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID156170078. Réplica no ID168474370. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID198419499, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID272183046. Processo 8008250-50.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MATHEUS CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID93960213, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID119451177, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID127554627. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID141296784. Réplica no ID149746159. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID182104611, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID190774135. Processo 8007106-41.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALTER DANTAS LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID100070792, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID111958498, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID127537831. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID331741079, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID359187937. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID422051440. Vieram os autos conclusos em conjunto. Inicialmente, considerando o ingresso voluntário da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nos processos, já tendo apresentado defesa nos três processos, bem assim, considerando a ausência de oposição das partes, determino a inclusão da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no polo passivo da ação junto ao sistema PJe. Passo à análise das preliminares aventadas nas defesas. No que concerne à pretendida denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. requerida pela ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, rejeito-a, primeiramente, por conta da sua atual e pacificamente aceita condição de facultatividade, vez que o art.125 do CPC não estabelece sua obrigatoriedade, o que implica na conservação de eventual direito material de regresso, fato ratificado pelo Parágrafo Primeiro do citado artigo. Ademais, o já citado art.125 do Código de Processo Civil “admite” as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Ocorre que doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). Vejamos o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2. Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 26064 PR 2011/0090862-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) No caso, seja pela facultatividade, porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido da denunciação. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, entendo que se confunde com o mérito e juntamente com esse será apreciada. Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem. Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide. Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALTER DANTAS LEITE
REU: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 23 de fevereiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE AS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007106-41.2020.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito]
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Valter Dantas Leite Advogado: Anna Carolina Rocha Sammarro (OAB:BA61632) Advogado: Mariana Ibrahim Lomi Ferreira (OAB:BA50564)
Reu: Ph Terraplanagem - Eireli - Epp Advogado: Paulo Henrique Das Fontes (OAB:SP176251)
Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Vanessa Kruschewsky De Meirelles Boulhosa (OAB:BA76252) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8007106-41.2020.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito]
AUTOR: VALTER DANTAS LEITE
REU: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Este despacho engloba os processos 8008246-13.2020.8.05.0039, 8008250-50.2020.8.05.0039, 8007106-41.2020.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8007106-41.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Processo 8008246-13.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALMAR CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID93959424, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID116688694, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID96227386. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID156170078. Réplica no ID168474370. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID198419499, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID272183046. Processo 8008250-50.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MATHEUS CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID93960213, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID119451177, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID127554627. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID141296784. Réplica no ID149746159. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID182104611, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID190774135. Processo 8007106-41.2020.8.05.0039
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALTER DANTAS LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN. Decisão no ID100070792, indefere a tutela de urgência. Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID111958498, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Réplica no ID127537831. Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID331741079, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Réplica no ID359187937. Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID422051440. Vieram os autos conclusos em conjunto. Inicialmente, considerando o ingresso voluntário da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nos processos, já tendo apresentado defesa nos três processos, bem assim, considerando a ausência de oposição das partes, determino a inclusão da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no polo passivo da ação junto ao sistema PJe. Passo à análise das preliminares aventadas nas defesas. No que concerne à pretendida denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. requerida pela ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, rejeito-a, primeiramente, por conta da sua atual e pacificamente aceita condição de facultatividade, vez que o art.125 do CPC não estabelece sua obrigatoriedade, o que implica na conservação de eventual direito material de regresso, fato ratificado pelo Parágrafo Primeiro do citado artigo. Ademais, o já citado art.125 do Código de Processo Civil “admite” as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Ocorre que doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). Vejamos o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2. Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 26064 PR 2011/0090862-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) No caso, seja pela facultatividade, porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido da denunciação. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, entendo que se confunde com o mérito e juntamente com esse será apreciada. Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem. Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide. Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 11 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)