Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Thiago Lima Marques Registrado(a) Civilmente Como Thiago Lima Marques Advogado: Thiago Lima Marques (OAB:BA38102)
Reu: Fort Leaders Clube De Beneficios
Reu: Hinova Payments Meios De Pagamento S/a Advogado: Thiago Dantas Cunha (OAB:MG112964) Advogado: Otavio Campos Borges De Medeiros (OAB:MG97369) Advogado: Ingrid Castro Vasconcelos (OAB:MG174653) Advogado: Gilberto Alves Da Silva Dolabela Neto (OAB:MG119244) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] 8009793-89.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: THIAGO LIMA MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO LIMA MARQUES Advogado(s) do reclamante: THIAGO LIMA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LIMA MARQUES
Requerido: FORT LEADERS CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO DANTAS CUNHA, INGRID CASTRO VASCONCELOS, OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS, GILBERTO ALVES DA SILVA DOLABELA NETO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8009793-89.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação de execução forçada envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. No curso da lide, a parte exequente recebeu os valores atinentes ao cumprimento de sentença. Brevemente relatados, decido. O pagamento se perfaz pelo adimplemento da obrigação assumida perante o credor, constituindo forma clássica de extinção da obrigação, conforme art. 304 e segs do Código Civil. No caso dos autos, havendo o adimplemento da obrigação, tem-se que a finalidade da execução foi atendida, sendo de rigor a extinção do processo. Posto isso, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. P.R.I. Itabuna (Ba), 18 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito