Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823161/BA (2024/0485599-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
ADVOGADOS: RAFAEL BATISTA MARQUEZ - DF023597
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA - BA021641
CAROLINA COSTA MEIRELES - BA063521
AGRAVADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA SC LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO DIAS VIANA - BA002748
RAISA VICTÓRIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO - BA037612
JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA - BA005832
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL ESPERANCA SA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PARTE CONTRATANTE QUE, APÓS MUDANÇAS NA GESTÃO DO HOSPITAL, DEIXOU DE ENCAMINHAR NOVOS PROCESSOS AO ESCRITÓRIO CONTRATADO E EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. COBRANÇAS INFRUTÍFERAS. DECISÃO QUE DEFERIU O AFASTAMENTO EM TUTELA ANTECIPADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO LEVADO À EFEITO POR INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. SENTENÇA QUE CONDENOU O CONTRATANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E RESCISÓRIOS NA FORMA DA AVENÇA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E CONTRAPOSTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRAZO DE CINCO ANOS NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N.º 8.906/94. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANO IMATERIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA A REFORMA. NENHUMA DAS PARTES SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. OMISSÕES SANADAS APENAS NESTE AD QUEM. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO." (Fls. 2244-2245). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2305-2330). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 22 e 25, I da Lei n. 9.906/94; 413, 475 e 844 do Código Civil; 112 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) que o acórdão é contraditório ao afirmar haver inadimplemento sem analisar os marcos contratuais para pagamento dos honorários; b) o Tribunal estadual foi omisso quanto à análise do pedido de redução equitativa do percentual da cláusula penal; c) a Corte a quo violou o art. 25, I, da Lei n. 9.906/94 ao considerar o encerramento da atuação do advogado como marco inicial da prescrição, em vez do vencimento do contrato, que era certo e determinado; d) a ausência de repasse de novos processos para acompanhamento não configura inadimplemento contratual, nem causa para resolução motivada, especialmente em contratos sem exclusividade; e) o acórdão estabeleceu genericamente um percentual de 10% de honorários rescisórios, resultando em enriquecimento sem causa, pois não considerou que os 50 processos estão em estágios distintos, exigindo análise individualizada; e f) é necessário reduzir equitativamente a cláusula penal, considerando o estágio em que cada processo se encontrava no momento do afastamento do Escritório, para evitar penalidade excessiva. Contrarrazões às fls. 2410-2429. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Quanto à tese de contradição no acórdão, por se reconhecer o inadimplemento sem analisar os marcos contratuais para pagamento dos honorários, a Corte a quo observou o seguinte: "Tratando agora da alegada contradição quanto o inadimplemento, afirmando que o 'o acórdão incorreu em contradição. Ao mesmo tempo que afirma ter havido o inadimplemento, também reconhece que o Hospital poderia comprovar que honorários foram pagos e/ou não seriam devidos', o que se vê é uma elucubração da Recorrente, na medida em que o inadimplemento é evidente, vez que existem honorários que não foram pagos, sendo certo que, acaso algum deles tenha sido, a sua comprovação DOCUMENTAL, jamais testemunhal, poderá ser levada a efeito em liquidação. Assim, não existe contradição alguma quanto ao ponto." (Fl. 2314, g. n.) Quanto ao pedido de redução equitativa da cláusula penal, o Tribunal estadual concluiu que "não há que se falar em redução equitativa, mesmo porque o contrato entabulado entre as partes não previu esta modulação para o caso dos honorários rescisórios." (Fl. 2314). A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem concluiu "Com relação à prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, a jurisprudência é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á com o encerramento da atuação do causídico." (Fl. 2228). A conclusão adotada pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o encerramento da atuação do advogado como marco inicial da prescrição. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018). 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a demora no início do cumprimento de sentença decorreu da interposição de inúmeros recursos pelo executado, obstando a efetivação do provimento jurisdicional favorável à autora, inexistindo inércia da exequente para iniciar a execução. A modificação de tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.872.136/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp n. 1748404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.502.317/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Avançando, a parte recorrente argumenta que a falta de repasse de novos processos para acompanhamento não caracteriza inadimplemento, especialmente em contratos que não preveem exclusividade na prestação dos serviços. Sobre o ponto em questão, a Corte a quo concluiu que "(...) a rescisão se deu por inadimplemento dos honorários atrasados e pelo fato incontroverso do Hospital cessar o repasse de novos processos, ainda que se tratasse de contrato sem exclusividade, sendo certo que o Réu deu sim causa à rescisão contratual, devendo pagar pelos honorários rescisórios." (Fl. 2237). Também destacou que "o inadimplemento é evidente, vez que existem honorários que não foram pagos" (fl. 2314). Do trecho acima transcrito, afere-se que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a falta de repasse de novos processos, aliada ao não pagamento dos honorários devidos, caracteriza inadimplemento, justificando a rescisão contratual e a obrigação do réu de pagar os honorários rescisórios. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, concernentes à ausência de pagamento de honorários e o consequente reconhecimento do inadimplemento, demandaria a interpretação do contrato firmado entre as partes e o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A AGRAVADA FAZ JUS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses perante a Instância a quo. 3. O Tribunal de Justiça arbitrou honorários advocatícios, com arrimo em laudo pericial, em favor do ora agravado, assentando que no contrato de prestação de serviços advocatícios inexistia previsão de verba honorária em caso de rescisão antecipada e que o ora agravante não comprovou pagamento proporcional ao trabalho realizado. A alteração de tal entendimento, para reconhecer que ocorreu o pagamento como pretende o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.457.115/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019) A parte recorrente também sustenta que o acórdão fixou de maneira genérica um percentual de 10% para honorários rescisórios, o que resultaria em enriquecimento sem causa, ao não considerar que os processos estão em diferentes estágios, necessitando de análise individualizada. No entanto, a Corte a quo determinou que a quantificação dos honorários deve ser realizada de forma individualizada, conforme o estágio de cada processo, durante a fase de liquidação, conforme expresso: "Com a juntada do contrato pela parte Ré, a Magistrada entendeu como eram pagos os processos, na seguinte sistemática: 10% do valor total acordado no caso de acordo; 20% do valor da condenação decorrido de sentença, por óbvio, tratam-se de honorários de êxito (cláusula ad exitum); 10% do valor da dívida atualizada nos casos de desistência de ação já ajuizada ou de rescisão contratual (honorários rescisórios); 10% do valor correspondente à sentença no caso de recurso. (...) O presente Contrato tem prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, através do envio de comunicação extrajudicial, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a partir do 13º mês de sua vigência, respeitando o pagamento dos respectivos honorários da CONTRATADA. Assim, evidentemente que o valor devido dependerá de liquidação, sendo certo que para os processos que estavam em curso, cada um deles, deverá haver uma análise minuciosa da fase em que se encontrava quando da retirada do escritório do acompanhamento dos mesmos, a fim de se quantificar adequadamente o montante devido, conforme reconheceu-se em sentença e também neste julgamento." (Fls. 2235-2236, g; n.). Do excerto acima transcrito, afere-se que o Tribunal de origem concluiu que o valor devido dependerá de liquidação, sendo necessária uma análise minuciosa da fase em que cada processo se encontrava quando da retirada do escritório do acompanhamento, para quantificar adequadamente o montante devido. A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limita-se a reiterar que o estabelecimento genérico de 10% de honorários rescisórios resulta em enriquecimento sem causa, pois não considera os diferentes estágios dos processos, exigindo critérios objetivos para readequação dos valores conforme o efetivo trabalho realizado. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Asubsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. "Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ" (Súmula n. 83/STJ 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.411.829/MA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR INADIMPLENTO DA TUTELA ANTECIPADA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) Por fim, quanto à tese acerca da necessidade de redução equitativa da cláusula penal, o Tribunal de origem estabeleceu o seguinte: "Já quanto a omissão sobre o pedido de redução equitativa do percentual de rescisão, afirmando que 'O acórdão embargado reconheceu que o percentual de 10% devido quando da rescisão do contrato seria uma cláusula penal com caráter remuneratório. Isso não obstante, deixou de enfrentar o pedido subsidiário da defesa/apelação de redução equitativa do percentual, aplicando-se o art. 413, Código Civil', entendendo que, em alguns casos, o percentual deve ser reduzido, a depender do estado em que o processo se encontra. Aqui o que se vê é mero inconformismo, não omissão, na medida em que ficou assim consignado no acórdão: Por fim, considerando o 'marco temporal' delineado pelo recorrente, mais uma vez razão não lhe assiste. É que, muito embora afastado da condução dos processos em 26/10/2021, por ordem judicial, amparada na rescisão decorrente da inadimplência contratual do Hospital Apelante, fato é que ou efetivamente ingressou com tais ações, devendo ser remunerado por estas, ou bem atuou em defesa do cliente, também sendo devidos os honorários contratuais, quando puderem ser calculados, a depender do caso, incidindo os rescisórios, nos demais casos. Assim é que não há que se falar em redução equitativa, mesmo porque o contrato entabulado entre as partes não previu esta modulação para o caso dos honorários rescisórios." (Fl. 2325). Como visto, o Tribunal de origem rejeitou a tese de redução equitativa da cláusula penal considerando, entre outros fundamentos, a ausência de previsão contratual para o caso dos honorários rescisórios. Dessa forma, verifica-se que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ainda que superados os óbices indicados, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e incursão nas provas carreadas aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE SE PODE EXTRAIR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS. CLÁUSULA PENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA INCOMPATÍVEL COM ESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária - a respeito da adequação do valor devido a título de cláusula penal constante de contrato de honorários advocatícios -, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5 e 7 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (de incidência do disposto no art. 129 do CC/2002) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.842.524/AM, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO