Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A. Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB:SP234670-A)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LESSA e outros Advogado(s): WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO (OAB:BA44214-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8032423-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HEINZ BRASIL S. A. (ID 90071597), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O acórdão está assim ementado (ID 82171446): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (RATO) EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO. EFETIVA INGESTÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face de empresa fabricante de alimentos, em razão da presença e ingestão de corpo estranho (rato) encontrado no interior de embalagem de molho de tomate, que resultou em quadro de náusea, vômitos, diarreia e necessidade de atendimento hospitalar aos consumidores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ficou caracterizado o dano moral indenizável decorrente da presença e ingestão de corpo estranho em produto alimentício; (ii) analisar a adequação do valor da indenização fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, estando submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do art. 12 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que os consumidores adquiriram o produto fabricado pela recorrente, encontrando nele corpo estranho, fato comprovado por vídeos anexados ao processo, além de documentação médica demonstrando que apresentaram quadro de náusea, vômitos e diarreia, necessitando de atendimento hospitalar após a ingestão do produto contaminado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de corpo estranho em produto alimentício, por si só, caracteriza dano moral indenizável, independentemente da efetiva ingestão, sendo este entendimento aplicável com maior razão no caso concreto, em que houve efetiva ingestão e comprovação de danos à saúde. 6. O valor da indenização por danos morais (R$20.000,00 para cada consumidor) mostra-se adequado e proporcional à gravidade do fato, às consequências dele advindas (atendimento hospitalar e ingestão de medicamentos), à capacidade econômica das partes e aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos, não caracterizando enriquecimento ilícito dos Autores nem se revelando excessivamente oneroso para a Apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: 1. "A presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado configura dano moral indenizável, independentemente da ingestão, sendo a situação agravada quando comprovada a efetiva ingestão e o comprometimento à saúde do consumidor. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano, as consequências do fato, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais, de modo a servir como compensação pelo dano sofrido e atender à função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 12; CPC, arts. 85 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.598.222/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 944 e 884, do Código Civil; os arts. 12, § 3º, inciso II e 18, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 93406470). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: No que concerne ao ônus da prova do autor, o aresto recorrido consignou o seguinte (ID 82171446): […] Da análise dos autos, verifica-se que os Apelados comprovaram que adquiriram o produto "Extrato Quero" fabricado pela Apelante (ids 79662631 e 79662634) e que nele encontraram um corpo estranho, fato este comprovado por vídeos anexados ao processo (ids 79662645 e 79662649). Ademais, a documentação médica juntada aos autos (ids 79662641 e 79662642) demonstra que os Autores apresentaram quadro de náusea, vômitos e diarreia e necessitaram de atendimento hospitalar após a ingestão do produto contaminado. […] No caso em apreço, a situação é ainda mais gravosa, pois restou comprovado que houve efetiva ingestão do produto contaminado e que os Autores necessitaram de atendimento hospitalar em decorrência do ocorrido, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos. Assim, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, também nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2219849 GO 2022/0307176-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor: No que concerne a responsabilidade civil da recorrente pelos danos causados aos recorridos, na condição de fornecedora de produto, o aresto recorrido assentou-se nos seguintes termos (ID's 82171446 e 88503907): […] Nesse ponto, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de corpo estranho em produto alimentício, por si só, caracteriza dano moral indenizável, independentemente da efetiva ingestão. Vejamos: […] No caso em apreço, a situação é ainda mais gravosa, pois restou comprovado que houve efetiva ingestão do produto contaminado e que os Autores necessitaram de atendimento hospitalar em decorrência do ocorrido, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos. Assim, não há dúvidas quanto à caracterização do dano moral, que, neste caso, decorre do próprio fato (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico sofrido pelos Autores, uma vez que é evidente o sentimento de repugnância e o comprometimento à saúde, além da quebra da confiança depositada no produto alimentício (ID 82171446). […] Registre-se, ainda, que o julgado foi expresso ao fundamentar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e a desnecessidade de comprovação da natureza específica do corpo estranho, restando assentado o entendimento segundo o qual: […] Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela recorrente na peça recursal e nos aclaratórios, especialmente quanto aos dispositivos dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; arts. 12, § 3º, inciso II e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil. (ID 88503907) Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. INUTILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORPO ESTRANHO EM PRODUTO. RISCO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde" (REsp 1.899.304/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021). 2. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2104064 MG 2023/0371924-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Quanto à hipótese de exclusão da responsabilidade do fabricante em razão da inexistência do defeito, o acórdão hostilizado assentou-se da da seguinte forma (ID 82171446): […] A Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva dos consumidores, conforme prevê o art. 12, §3º, II e III, do CDC. A mera alegação de que o corpo estranho poderia ter sido introduzido após a abertura da embalagem, em razão de eventual mau acondicionamento pelos consumidores, sem qualquer comprovação, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Nesse ponto, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de corpo estranho em produto alimentício, por si só, caracteriza dano moral indenizável, independentemente da efetiva ingestão. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA INDEVIDA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.899.304/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021), uniformizou o entendimento no sentido de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou mesmo a deglutição do próprio corpo estranho, para a caracterização do dano moral, dado que inarredável a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 3. Assim, a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente, independente de culpa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2676379 MG 2024/0229811-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) 5. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: O recorrente, apesar de apontar o dispositivo do Código de Ritos como supostamente ofendido pelo aresto recorrido (art. 371, do Código de Processo Civil), absteve-se de fazer a demonstração efetiva da ofensa, de modo a possibilitar a análise do quanto decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2711294 GO 2024/0264499-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. OFÍCIO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS. REGISTRO. DIRETORES. ANOTAÇÃO. REGULARIDADE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1833445 RJ 2019/0249216-8, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) 6. Da contrariedade aos arts. 884 e 944, do Código Civil No que concerne a enriquecimento sem causa e ao quantum indenizatório, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 82171446): […] Quanto ao valor da indenização, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A Apelante sustenta que tal valor é excessivo e destoante dos parâmetros jurisprudenciais. Contudo, ao analisar as decisões colacionadas pela recorrente, observo que estas tratam de casos em que não houve ingestão do corpo estranho ou em que não restou comprovado efetivo comprometimento à saúde do consumidor. No caso dos autos, como já ressaltado, houve não apenas a presença de corpo estranho no produto, mas também sua ingestão, com consequente comprometimento à saúde dos Apelados. O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a servir como compensação pelo dano sofrido, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito. Na hipótese vertente, considerando a gravidade do fato, as consequências dele advindas (atendimento hospitalar e ingestão de medicamentos), a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00 para cada Autor) se mostra adequado e proporcional. Destaque-se que este valor não caracteriza enriquecimento ilícito dos Autores, tampouco se mostra excessivamente oneroso para a Apelante, tratando-se de empresa de grande porte, com significativa capacidade financeira. Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais possui, além do caráter compensatório, uma função pedagógico-punitiva, visando desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso de produtos alimentícios contaminados, tal aspecto assume especial relevância, dada a potencialidade lesiva decorrente da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde. Assim, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido, pois adequado à gravidade do caso concreto e aos parâmetros adotados pela jurisprudência. Assim, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2416252 DF 2023/0263560-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ant e a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177133 RJ 2022/0231625-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 7. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 8. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//