Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: PALOMA MAIA DE ANDRADE GUERRA - ME, ADRIANO SANTOS PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8109380-66.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Vistos, Da leitura do distrato da sociedade (ID 515941365, p. 20), vê-se que, à cláusula 4, foi expressamente estabelecido que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) ADRIANO SANTOS PEREIRA". Consequentemente, não há razão para se admitir o ingresso do ex-sócio José Cláudio Cruz de Jesus no polo passivo desta lide, uma vez que, neste caso, apenas o sucessor da pessoa jurídica executada - no caso, o sr. Adriano Santos - pode responder pelo débito imputado a ela (art. 779, II, do CPC). Dessa forma, indefiro o pedido de sucessão processual da empresa ré pelo sr. José Cláudio Cruz e, ao mesmo tempo, determino que se retifique o polo passivo a fim de remover a empresa baixada dos presentes autos, devendo figurar como executado apenas o seu sucessor, Adriano Santos Pereira. Além disso, determino a intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, com consequente arquivamento dos autos caso, passado esse prazo, não se localize o devedor ou bens penhoráveis (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). P.I.C. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito