Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marcia Ferreira Dos Santos Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Requerido: Iara Rita Ribeiro De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) n. 8072421-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: MARCIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482)
REQUERIDO: IARA RITA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8072421-91.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral, relativa a contrato de locação de imóvel, ajuizado por MARCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de IARA RITA RIBEIRO DE SOUSA. Da leitura da sentença arbitral (Id 447296786), vê-se que foi declarada a rescisão do contrato de locação residencial relativo ao Apartamento 906, localizado na Rua dos Bandeirantes, n. 811, Matatu, Salvador - BA, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da sentença, nos termos do artigo 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/91. A parte autora requer a expedição de mandado único de notificação para desocupação em 15 (quinze) dias e despejo compulsório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o art. 513, § 2º, do CPC estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico. No caso do cumprimento de sentença arbitral, aplica-se a regra geral do cumprimento de sentença prevista no CPC, sendo necessário, primeiramente, intimar a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, antes de se determinar medidas executivas mais gravosas. Nesse sentido, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado único de notificação e despejo compulsório, determinando as seguintes providências: 1. Certifique-se acerca da regularidade quanto ao recolhimento das custas pela parte autora; 1.1. Acaso insuficiente, intime-se para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 1.2. Acaso regular, INTIME-SE a parte requerida pessoalmente, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua dos Bandeirantes, n. 811, apto. 906, Matatu, Salvador - BA, sob pena de incorrer na pena de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência conforme art. 536, § 3º do CPC; 2. Transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão; 3. Havendo manifestação da parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 4. Não havendo cumprimento voluntário ou impugnação, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de mandado de despejo compulsório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs