Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8073373-12.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Leonardo Brito Pirajá de Oliveira) Conteúdo da decisão: Isto porque, tentada a consulta, via SISBAJUD, a diligência foi inexitosa, consoante ID 188727026. Contudo, este Juízo, em descompasso com o quanto decidido no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja ementa segue abaixo, apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC, não reconheceu a suspensão do caderno digital: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Nesta senda, retifico a decisão mencionada, para constar que a suspensão tem seus efeitos a partir da ciência do Ente acerca da determinação de ID 188727026. Considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III, e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de localização de bens, arquive-se o presente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução, na hipótese daquele ser validamente citado. Inclua-se em tarefa própria. Intimado para apresentar meios para prosseguimento do feito, o Ente quedou-se inerte (ID 521575019). Isto posto, mantenha o feito suspenso nos termos da presente decisão. Ciência ao Ente. Conclusos ao final. Salvador (BA), data da assinatura digital G06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: