Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J. M. D. M. e outros Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554), THAIS SANTOS IMPROTA BORGES registrado(a) civilmente como THAIS SANTOS IMPROTA BORGES (OAB:BA75483)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8139883-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e pleito liminar proposta por J. M. D. M., menor representado por sua genitora, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Tecben Administradora de Benefícios Ltda. (ID 415611809). O autor sustenta que foi compelido a aderir ao plano de saúde com o pagamento mensal forçado de taxa associativa no valor de R$ 5,00 (ID 415611809). Argumenta que, decorridos menos de cinco meses da contratação, iniciada em 10 de abril de 2023 (ID 415611809), foi surpreendido com reajuste unilateral de 43,66%, na mensalidade de setembro de 2023, acompanhado de cobrança de taxa de coparticipação de R$ 250,00, sobre as terapias multidisciplinares de que necessita para o tratamento de autismo (ID 415611809). Requer a exclusão do reajuste, a anulação da taxa de coparticipação sobre o tratamento de autismo e a suspensão da taxa associativa por venda casada (ID 415611809). A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar que as rés mantenham o plano de saúde sem o reajuste questionado, emitindo os boletos com o valor inicial ou autorizando o depósito judicial na hipótese de descumprimento, além de suspender as taxas de coparticipação sobre as terapias do menor (ID 416796637). Citadas, as rés apresentaram contestação. A Unimed defendeu a legalidade dos reajustes anuais e por sinistralidade negociados de forma coletiva, sustentando a inaplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais (ID 418569728). A Tecben arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e sustentou a legalidade de todos os encargos contratados (ID 429641285). No curso do processo, a parte autora noticiou diversos descumprimentos do comando liminar, comprovando depósitos judiciais para quitação das parcelas, além de cancelamentos unilaterais sucessivos do plano operados pelas rés (ID 429728496 e ID 490572994). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, as normas do Código de Defesa do Consumidor foram aplicadas e o ônus da prova foi invertido na decisão saneadora (ID 482933924). O conflito negativo de competência suscitado pela Vara da Infância e Juventude foi resolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que firmou a competência deste juízo cível (ID 90280945). O Ministério Público opinou pela procedência integral dos pedidos autorais (ID 493747126). Os autos foram encaminhados à fila de julgamento antecipado, após decisão que indeferiu novas provas (ID 524182299). É o relatório. Decido A matéria debatida neste processo é predominantemente de direito, sendo os elementos de prova documentais constantes dos autos inteiramente suficientes para a resolução segura da controvérsia, de modo que se mostra desnecessária e protelatória qualquer dilação probatória adicional (ID 524182299). O julgamento imediato da lide é plenamente cabível quando a questão de mérito envolver discussão de direito ou quando as provas documentais já produzidas forem bastantes para a formação do livre convencimento do julgador, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa às partes litigantes. Das Preliminares de Mérito e da Legitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela administradora Tecben foi acertadamente rejeitada pelo juízo no saneador (ID 482933924), entendimento que se ratifica neste julgamento. As rés participam de maneira coordenada na cadeia de consumo, atuando em sistema de mútua cooperação econômica voltada ao faturamento de serviços médico-hospitalares, usufruindo diretamente das contribuições adimplidas pelo segurado (ID 450821346). A responsabilidade das demandadas é solidária perante o beneficiário lesado, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se sustentando a tentativa de transferir as responsabilidades obrigacionais entre a administradora e a operadora (ID 450821346). Ademais, resta consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a Súmula 469, que estipula a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (ID 415611809). No mérito, verifica-se que o menor aderiu ao seguro de saúde coletivo por adesão em 10 de abril de 2023, com o valor de mensalidade base estipulado em R$ 383,29 (ID 415615416). Contudo, em setembro de 2023, com menos de cinco meses de vigência da relação de consumo, as rés implementaram um substancial reajuste unilateral de 43,66% na mensalidade, elevando-a para o valor de R$ 557,82 (ID 415611809). A conduta das rés de majorar a contraprestação pecuniária sem respeitar o período mínimo de doze meses de vigência contratual é abusiva e ilegal, contrariando o disposto na cláusula 19 do próprio contrato que rege a relação entre as partes, além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro esperado (ID 415611809). O respeito ao aniversário do pacto constitui garantia mínima de previsibilidade financeira para o consumidor. Ademais, as acionadas não apresentaram nos autos estudos atuariais ou cálculos contábeis idôneos capazes de comprovar tecnicamente o incremento na sinistralidade do plano que justificasse o expressivo aumento de custos (ID 418569728). Recai sobre a operadora o ônus de provar as premissas econômicas do reajuste por sinistralidade aplicada, sendo vedada a fixação de índices aleatórios e desarrazoados. O reajuste em contrato coletivo exige a devida demonstração de seus critérios técnicos e atuariais, de forma que a falta de transparência importa na nulidade do encargo indevido. Não comprovados os parâmetros para o aumento, impõe-se decretar a nulidade do reajuste aplicado em setembro de 2023, determinando que o faturamento do plano observe a mensalidade inicial pactuada. Da Exclusão da Cobrança de Coparticipação sobre Terapias de Autismo O autor é menor, portador de Transtorno do Espectro Autista com nível 2 de suporte (ID 415615421). Necessita, segundo o relatório da neuropediatra assistente, de tratamento terapêutico integrado de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, sob método intensivo na ciência ABA (ID 415615421). A fixação de limitações quantitativas ou de barreiras financeiras indiretas, como a exigência de taxas de coparticipação sobre as terapias necessárias, compromete gravemente a saúde do beneficiário, que necessita de tratamento integral e por tempo indeterminado (ID 415611809). A agência reguladora de saúde estabeleceu, por meio das Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022, a cobertura obrigatória e ilimitada do tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com autismo, obstando a restrição de sessões (ID 415611809). A orientação jurisprudencial da Corte de Uniformização é pacífica quanto ao dever de custeio integral do tratamento do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MÉDICO. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SESSÕES EXCEDENTES. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. PROCEDIMENTOS MÍNIMOS. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4. O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5. O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, "b", da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6. O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.789/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) As cláusulas restritivas de cobertura em planos de saúde que importem em limitação terapêutica são consideradas abusivas pelo Poder Judiciário. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES PARA TRATAMENTO DE AUTISMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TRATAMENTO. DESCABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrenta adequada e fundamentadamente o tema em relação ao qual se alega omissão. 2. O plano de saúde não pode impor limitações no contrato quanto ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 3. O Tribunal estadual indeferiu o pedido de coparticipação porque não indicada disposição contratual capaz de autorizar referida medida. Esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Consequentemente, é indevida a cobrança de coparticipação sobre as terapias e consultas que integram o projeto terapêutico multidisciplinar do autor, devendo as acionadas arcarem com o custeio integral da reabilitação nos moldes indicados. Da Nulidade da Taxa Associativa por Venda Casada A controvérsia cinge-se também à legalidade da cobrança mensal forçada de taxa associativa no valor de R$ 5,00 embutida diretamente na mensalidade do seguro de saúde (ID 415611809). O condicionamento da prestação de serviços de saúde privada à contratação de taxas acessórias em benefício de associação classista que o autor desconhece caracteriza inequívoca prática de venda casada (ID 415611809). Essa modalidade abusiva de comércio é vedada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa a assegurar a livre escolha do adquirente. As rés não trouxeram prova de que a filiação associativa tenha ocorrido por manifestação de vontade voluntária do autor, restando demonstrado que o pagamento foi inserido compulsoriamente no faturamento mensal (ID 415611809). Deste modo, impõe-se declarar a ilegalidade da venda casada e afastar o encargo indevido. Da Repetição do Indébito em Dobro A pretensão do autor para restituição em dobro dos valores adimplidos a maior encontra amparo no sistema protetivo do consumidor, que garante a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, salvo hipótese de engano justificável (ID 415611809). Ademais, o dever geral de restituição do pagamento indevido é preceito voltado a repelir o enriquecimento sem causa de quem recebeu as quantias. A conduta deliberada de impor ao aderente um reajuste de 43,66% com apenas os primeiros cinco meses de vigência do contrato, violando a cláusula expressa de reajuste anual e as normas regulamentares da ANS, evidencia uma atuação contrária à lealdade contratual (ID 415611809). Esse abuso de direito é reforçado pela imposição compulsória de taxa associativa sem a livre anuência do beneficiário, caracterizando inequívoca venda casada, bem como pela cobrança de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar de autismo do menor vulnerável. Tais práticas representam flagrante violação aos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, que impõem aos contratantes o dever de atuar com cooperação, transparência e respeito à legítima confiança despertada na outra parte durante toda a relação contratual. A cobrança que contraria de forma objetiva os preceitos de probidade e boa-fé descaracteriza o engano justificável e atrai o dever de restituição em dobro do indébito. A má conduta materializada por cobranças arbitrárias e desprovidas de respaldo legal ou regulamentar é suficiente para amparar a sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) confirmar em definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos, declarando a nulidade do reajuste de 43,66% aplicado em setembro de 2023, determinando que as mensalidades do plano de saúde do autor sejam restabelecidas ao valor histórico original de R$ 383,29, acrescido tão somente de eventuais reajustes anuais oficiais permitidos pela agência reguladora de saúde; b) declarar a nulidade e afastar em definitivo a exigência de cobrança de taxa de coparticipação sobre as consultas, exames e sessões de terapia multidisciplinar prescritas para o tratamento do autismo do menor; c) declarar a nulidade da cobrança compulsória da taxa associativa de R$ 5,00, determinando o faturamento sem a incidência de referido encargo; d) condenar solidariamente as rés ao ressarcimento em dobro de todas as quantias indevidamente pagas pelo autor em razão do reajuste de 43,66%, das coparticipações sobre o tratamento de autismo e da taxa associativa, atualizados pela Selic, desde o desembolso, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno solidariamente as acionadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)