Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES NETO (OAB:BA26961)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329) SENTENÇA ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. Com o recurso manejado, alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, uma vez que processo deveria ter sido extinto por perda do objeto, e não por abandono da causa, considerando que a parte ré teria desistido de um processo conexo nº 0000672-47.2010.8.05.0194. Dessa forma, argumenta que a desistência configuraria o reconhecimento da pretensão do autor, o que demandaria o arbitramento de honorários sucumbenciais. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o que havia de importante a relatar. Decido. Dispõe o art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, a sentença combatida não foi omissa em quaisquer dos pontos apresentados pelo recorrente. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, fundamentando claramente a ausência de impulso processual por mais de cinco anos, apesar da regular intimação do advogado. De mais a mais, a desistência da ação busca e apreensão não implica, por si só, perda do objeto da ação revisional, uma vez que o contrato permaneceu hígido e sujeito à discussão judicial. Não houve desaparecimento do interesse de agir, mas apenas abandono processual imputável ao autor. No caso, o que se verifica é mero inconformismo dos embargantes com o resultado da sentença, sendo inadequado o manejo dos embargos de declaração para tal finalidade, sob pena de evidente desvio processual e tentativa de procrastinação indevida do feito. Com efeito, os recorrentes devem se valer da via própria para modificar o julgado combatido, qual seja, recurso de apelação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000301-49.2011.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Ante o exposto, REJEITO os embargos manejados, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO