Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Sheila Maria Martinez De Assuncao
Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000624-94.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178)
EXECUTADO: SHEILA MARIA MARTINEZ DE ASSUNCAO Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, contra a decisão que declinou a competência deste Juízo, nos quais alega a existência de omissão a respeito da aplicação da fixação da competência delegada decidida em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 188.314/SC. Em síntese, aduz que a decisão, ao decidir que, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desde a vigência da EC 103/2019, compete aos juízes federais o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, não observou a liminar, em sede de IAC, que determina: (… ) seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Por derradeiro, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão e, reconhecido os efeitos infringentes, haja a observância da decisão liminar proferida no IAC nº 188.314/SC, reconhecendo-se a competência deste Juízo e, assim, evitando-se a redistribuição deste processo para a Justiça Federal. O Executado/Embargado foi devidamente intimado, nos termos do art. 346, CPC, para contrarrazoar os embargos, contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte (id 401612769). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). Antes de se adentrar no mérito, julgo necessário tecer breves linhas a respeito do Incidente de Assunção de Competência – IAC, com previsão no art. 947 do Código de Processo Civil. A técnica consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário para apreciar o recurso, a remessa necessário ou o processo de competência originária para um órgão colegiado de maior composição, quando respectivos julgamentos envolverem relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Tomadas essas considerações, assiste razão ao embargante, pois, o IAC se insere nos chamados “Precedentes Qualificados” – verdadeiras técnicas de julgamento que buscam promover a segurança jurídica, a celeridade processual, a previsibilidade, a uniformidade e a eficiência na entrega da prestação jurisdicional de forma clara e objetiva. Dessa forma, não fosse o necessário respeito à aplicação da tese firmada, ter-se-ia por esvaziado o núcleo de sua existência. Ao resolver o conflito de competência, o STJ entendeu que o simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, e a norma constitucional. Eventual restrição deve-se à elaboração de leis posteriores à vigência da EC 103/2019, em respeito ao regime de transição, cujo intuito é evitar danos decorrentes de abrupta transferência de elevado número de processos das justiças estaduais para a justiça federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do conflito, quando da decisão colegiada, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. Ao final, assim ficou ementado o acórdão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (STJ - IAC no CC: 188314 SC 2022/0144522-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) Por derradeiro, o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, CPC). Em relação à possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos aclaratórios, a teor do AgInt no Aresp 2.175.102 (relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023), do STJ, a atribuição de efeitos infringentes é possível, em que pese excepcionalmente, nos casos em que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como consequência necessária. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) (grifei)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0000624-94.2012.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim de anular a decisão de id 372120631 para RECONHECER a competência deste Juízo para processamento do feito em respeito ao quanto decidido no IAC 188314/SC c/c art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Saúde p/ Jacobina, data da assinatura digital. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada