Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: MARIA WESNA ABREU MODESTO ROSA Advogado(s): CELIO CESAR FONSECA LIMA (OAB:SE6112) DECISÃO "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR MORTE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MORTE. MODALIDADE SECURITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO PREVISTO NO ART. 76 DO DL N. 167/1967 - DE NATUREZA OBRIGATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O seguro legalmente exigido para a emissão das cédulas de crédito rural, na forma do que prevêem os art. 76 do DL 167/1967 e art. 20, i do DL 73/66, destina-se a "ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista" - não se confundindo com o seguro por morte, de caráter facultativo. 2. Tal entendimento é reforçado pelo art. 16 do Decreto n. 61.867/1967, que dispõe: "O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista."3. O debate em torno dos efeitos decorrentes da ausência da contratação de seguro da espécie prestamista no caso concreto - fato incontroverso - evidencia o prequestionamento da matéria.4. Por sua vez, as razões recursais, ao tempo em que permitem a compreensão da controvérsia, rebatem de maneira satisfatória os fundamentos declinados pela Corte estadual, não permitindo a incidência da Súmula n. 284/STF na hipótese.5. Adotada a premissa da inexistência de contratação do seguro por morte, não se evidencia fundamento legal ou contratual que conduza à quitação do saldo devedor na espécie.6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 954650 BA 2016/0190724-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)". D E C I S Ã O:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000258-30.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A em desfavor de MARIA WESNA ABREU MODESTO ROSA, conforme as razões expostas na inicial. O processo tramita há alguns anos, tendo sido ajuizado no ano de 2011. Ao longo do iter processual, houveram suspensões processuais, bem como diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens passíveis de constrição para satisfazer o crédito exequendo. A parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros via BANCEJUD em face da executada porém, restou infrutífero (id. 30598653 - Pág. 13/15). Com o resultado negativo, o exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD a fim de encontrar veículo em nome da parte executada, resultando também negativo (id. 30598653 - Pág. 29). Em ato contínuo, o processo ficou suspenso por alguns anos, dando oportunidade a executada para uma negociação do débito com os benefícios da Lei 13.340 (id. 47361519), porém sem sucesso. Assim, a parte exequente requereu novamente a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como no RENAJUD e INFOJUD, que restaram todos infrutíferos (id. 219394696). Sendo assim, na tentativa de dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a utilização do sistema DOI, SREI e CNIB sendo indeferidos por este juízo pelos motivos lá delineados (id. 288649212 e id. 421176904 ). Em seguida manifestou o interesse ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, sendo deferido e encontrados ativos financeiros de maneira parcial no valor de R$3.748,23 (id. 458072260, id. 458072259, id. 458069407 e id. 458069395). Devidamente intimada acerca do valor bloqueado, a parte executada se manifestou pedindo o desbloqueio do valor penhorado alegando ser proveniente do auxílio doença pago pelo INSS, bem como juntou documentos (id. 462244043 - Pág. 1/4), sendo acolhido parcialmente por este juízo, cancelando a indisponibilidade do valor de R$2.926,88 bloqueados na conta do Banco Mercantil e convertido para conta vinculada a este juízo o montante de R$821,35, sendo R$774,44 na conta do Banco do Brasil e R$46,91 do PAGSEGURO, tendo em vista que não foi comprovada a impenhorabilidade desse montante (id. 463902173 - Pág. 1/3). Em sequência, a parte exequente se manifestou requerendo a busca de bens através dos sistemas SNIPER, SERP e CNIB, sendo indeferidos por este juízo pelos motivos lá acostados (id. 478035468). Insatisfeito com a decisão, entrou com Embargos de Declaração com efeitos modificativos pedindo a reconsideração para a utilização dos sistemas SNIPER, CNIB (id. 479665296 - Pág. 1/4), sendo mantido o indeferimento por este juízo (id. 498688928 - Pág. 1/5). Em análise aos autos, este Magistrado observou a existência de cláusula contratual prevendo seguro obrigatório e determinou que a instituição financeira juntasse o contrato de seguro e se manifestasse sobre eventual inexigibilidade do título, considerando a possibilidade de cobertura securitária que pudesse extinguir a obrigação (id. 520986377 - Pág. 1 ). O exequente se manifestou alegando que a cláusula contratual constante na Cédula refere-se a seguro patrimonial dos bens dados em garantia à operação rural contra riscos da atividade agropecuária, e não a seguro de vida ou prestamista que cobrisse o evento morte ou invalidez, bem como citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para comprovar tais teses, pugnando pelo reconhecimento da exigibilidade da dívida e o prosseguimento da execução com a busca via sistemas DOI, DECRED, CCS BACEN, SREI, SUSEP, CVM, CNSEG e SNCR (id. 502810684 - Pág. 1/3). É o relatório, segue decisão fundamentada. Destaco inicialmente que este magistrado mudou seu entendimento acerca do tema. A controvérsia incidental instaurada por este Juízo cinge-se à verificação da exigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente quanto à incidência de cláusula de seguro obrigatório que, em tese, poderia ter amortizado ou liquidado o saldo devedor, o que impactaria diretamente na liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, pressupostos inarredáveis da ação executiva (art. 783 do CPC). A análise da Cédula Rural Pignoratícia acostada aos autos (id. 30598648) revela, de fato, menção à contratação de seguros. Ocorre que, conforme devidamente esclarecido pela instituição financeira em sua peça de ID 524841736, é imperioso distinguir as modalidades de seguro no âmbito do crédito rural. O seguro mencionado na legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/67) e usualmente inserido nas cédulas de crédito rural possui natureza precipuamente real e patrimonial, destinando-se à proteção dos bens oferecidos em garantia (penhor cedular, hipoteca, lavouras) contra riscos inerentes à atividade agrícola, tais como secas, inundações, pragas e incêndios. Difere, substancialmente, do seguro prestamista, que tem por objeto a quitação da dívida em casos de morte ou invalidez permanente do mutuário. No caso em apreço, a executada MARIA WESNA ABREU MODESTO ROSA, encontra-se viva e participou da relação processual, tendo sido citada. Não há notícia nos autos de sinistro relacionado à perda da lavoura ou dos bens apenhados que justificasse o acionamento de seguro rural patrimonial à época do vencimento da dívida. Ademais, acolho a fundamentação apresentada pelo Exequente, amparada no PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLACIONADO AOS AUTOS (AGINT NOS EDCL NO AGINT NO ARESP N. 954.650/BA), NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU A SUA NATUREZA FACULTATIVA QUANDO NÃO EXERCIDA, NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, TAMPOUCO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS E AVALISTAS. O contrato de seguro é acessório e eventual; sua inexistência ou não acionamento não invalida o contrato principal de mútuo, mormente quando não verificado o sinistro que seria objeto da cobertura (perda dos bens ou morte, se fosse o caso de seguro prestamista contratado). Portanto, restando esclarecido que a cláusula se referia a seguro de bens e não havendo fatos que ensejassem a cobertura automática da dívida, reconheço a plena exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, afastando qualquer nulidade ou causa extintiva da obrigação relacionada à questão securitária levantada ex officio no despacho saneador anterior. Em relação ao requerimento de expedição de ofícios e realização de pesquisas junto aos órgãos descritos na petição de ID 502810684 (DOI, DECRED, CCS BACEN, SREI, SUSEP, CVM, CNSEG e SNCR), por ora, defiro o pedido de expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), pois, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens da parte executada, todas restando infrutíferas para garantia integral do saldo executado. A execução, portanto, encontra-se frustrada pela ausência de bens penhoráveis, o que justifica a adoção de medidas excepcionais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. É cediço que o processo de execução deve pautar-se pelo princípio da máxima efetividade, buscando a satisfação do crédito do exequente. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à expedição de ofícios a órgãos e entidades, como a SUSEP e a CNSEG, quando esgotados os meios convencionais de busca de bens. Tais entidades detêm informações relevantes sobre contratos de seguro, previdência privada e capitalização, que podem constituir patrimônio do executado e, consequentemente, serem passíveis de penhora, respeitadas as impenhorabilidades legais. Nesse sentido, a busca por ativos financeiros e securitários junto a essas instituições se mostra como medida razoável e proporcional, visando à concretização do direito do exequente, sem, contudo, desvirtuar a finalidade das entidades oficiadas.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: I. DECLARO a validade e a exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial objeto da lide, acolhendo os esclarecimentos prestados pelo Exequente quanto à natureza do seguro mencionado na Cédula Rural, dando por saneada a questão suscitada no despacho de ID 520986377. II. DEFIRO em partes os pedidos constantes na petição de ID 502810684, e determino a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), para que informem a existência de contratos de seguro, previdência privada e/ou capitalização em nome da executada, bem como os respectivos valores e condições de resgate, no prazo de 15 (quinze) dias. Antes, entretanto, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante de pagamento das custas de todos os atos. Com a chegada das respostas, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito