Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA44475-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A)
APELADO: HF CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA16932-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000698-71.2014.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82628907) interposto por MUNICÍPIO DE CANAVIEIRASA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a sentença hostilizada. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (ID 74625231): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDOR CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa transcrita a seguir (ID 79996412): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. 1. O acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados, se tratando de mero inconformismo com o resultado. 2. Ao que transparece, a parte pretende a rediscussão do mérito. 3. Acórdão mantido, embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: art. 357 e 1.022 do CPC; Art. 93, IX da CF88. Jurisprudência: Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 4º, 6º, 183, § 1º, 280, 369 e 373, inciso I, 489, § 1º, inciso II, III, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 85623265). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da suposta inobservância aos arts. 489, § 1º, inciso II, III, IV e 1.022, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso II, III, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. […] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: No que tange à alegada violação dos arts. 4º, 6º, 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem". Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo constitucional. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […] V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. […] VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.743.992/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Da alegada ofensa aos arts. 183, § 1º e 280, do Código de Processo Civil: Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a suposta transgressão aos arts. 183, § 1º e 280, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que a informatização do processo judicial foi disciplinada pela Lei n.º 11.419/2006, cujo art. 1º estabeleceu parâmetros para a utilização do meio eletrônico na tramitação das ações, na prática de atos processuais e na transmissão de peças. "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei." Referida norma autorizou os tribunais a instituírem Diário de Justiça eletrônico, conforme previsão expressa: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.". Nesse contexto, o Código de Processo Civil também reconhece a validade da intimação e da citação eletrônicas, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. […] § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 455/2022, regulamentou o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, nos seguintes termos: " Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.." Diante desse arcabouço normativo, resta evidente que não assiste razão ao Recorrente. A legislação vigente autoriza, de forma inequívoca, a intimação eletrônica da Fazenda Pública, desde que regularmente cadastrada, o que constitui obrigação legal imposta ao ente público. Assim, é plenamente válida a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria do Município de Canavieiras, sendo esta considerada, para todos os fins, como pessoal. Desse modo, revela-se inadmissível o Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no tocante à interpretação conferida aos arts. 183, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ilustra-se esse entendimento com o seguinte trecho do acórdão impugnado: "… A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, tanto para a aplicação do art. 267, incisos II e III do CPC/1973, como também para o art. 485, incisos II e III do CPC/2015, pois em ambos, o § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal. Inquestionável, contudo, que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, conforme entendimento que se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC. No caso em tela, como a intimação pessoal foi realizada, vislumbra-se que foi atendido ao comando do art. 485 do CPC..." Com efeito, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia coaduna-se com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita: […] 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.). […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.471.664/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) À luz do exposto, conclui-se que a decisão proferida pelo Órgão Julgador está em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.º 83 do STJ, aplicável à espécie, a qual dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c". Conforme já decidido por esta Corte Superior: [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.794.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea "c" os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 6. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//