Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON SOARES DA SILVA Advogado(s): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:SP163569), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000808-86.2014.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face da Sentença proferida sob ID 478255013, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. A parte embargante alega, em sua peça recursal de ID 479276640, a existência de omissão e contradição na referida decisão. Em síntese, o embargante sustenta que a sentença embargada foi omissa ao deixar de se manifestar sobre a argumentação referente à exclusão dos juros remuneratórios, questão esta que teria sido expressamente suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 409528456). Argumenta que a incidência de juros remuneratórios depende de expressa condenação judicial, o que, em seu entendimento, não teria ocorrido na presente ação. Adicionalmente, invoca o Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a descabimento da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação na ausência de condenação expressa. No que tange à contradição, o embargante aponta que a sentença, embora tenha estabelecido o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como base para o cálculo da correção monetária, em consonância com o Recurso Repetitivo REsp 1.107.201/DF (Tema 302) do Superior Tribunal de Justiça, homologou os cálculos do embargado que, na realidade, utilizaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE). Tal discrepância, segundo o embargante, configura uma contradição interna na decisão que necessita ser sanada para garantir a correta execução do julgado. Pelo exposto, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissão e contradição, com a consequente revisão dos cálculos. A parte embargada, EDSON SOARES DA SILVA, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 513247662) rebatendo os argumentos da parte embargante. Preliminarmente, alega que a impugnação apresentada pelo Banco/embargante (ID 409528456) não pleiteou a exclusão dos juros remuneratórios, limitando-se a discutir os índices de correção a serem aplicados. Afirma, ainda, que o embargante teria citado um ID inexistente (ID 409828448) para fundamentar sua alegação de omissão. A parte embargada ressalta que, em manifestação anterior (ID 154868602), já havia apresentado cálculos atualizados sem a inclusão de juros remuneratórios, resultando em uma redução significativa do valor inicial, e que este cálculo não foi impugnado pela parte adversa. Por fim, o embargado impugna a boa-fé do embargante e pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, buscando a manutenção integral da sentença embargada. A Certidão de ID 503088637 atesta a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, cumprindo, portanto, o requisito formal de admissibilidade recursal. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter integrativo, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisadas as razões da parte embargante e a manifestação da parte embargada, passo à análise dos vícios apontados na sentença de ID 478255013. Primeiramente, no que concerne à alegada omissão quanto à análise dos juros remuneratórios, a parte embargante sustenta que sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 409528456) pleiteou expressamente a exclusão de tais juros. Por outro lado, a parte embargada contesta essa alegação, afirmando que a impugnação não tratou especificamente dos juros remuneratórios. Contudo, uma análise detida da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada sob ID 409528456, revela que o executado de fato argumentou que o valor devido "deve ser calculado com base nos parâmetros apresentados pelo Banco, eis que os do autor, possuem grave erro de cálculo", e, mais adiante, de forma específica, indicou que os cálculos deveriam ser elaborados "sem a incidência dos juros contratuais (remuneratórios)". Portanto, a questão da exclusão dos juros remuneratórios foi sim levantada pelo embargante em sua impugnação. A sentença embargada (ID 478255013), ao rejeitar a impugnação e homologar os cálculos do exequente, fez menção ao Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece claramente: "(I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". Ocorre que o próprio exequente, em sua petição de ID 154868602, ao manifestar desinteresse na proposta de acordo e apresentar novos cálculos, trouxe a planilha de ID 154868603, na qual se observa a exclusão dos juros remuneratórios, sendo o "Valor da diferença atualizada" apurado em R$ 3.846,53 em agosto/2023, que após a atualização e incidência de juros de mora resultou em R$ 8.157,33. O valor de R$ 72.740,08 homologado na sentença (ID 478255013) é o valor do cálculo apresentado pelo exequente em ID 407829508, que também expressamente indica a exclusão dos juros remuneratórios, conforme a seguinte nota: "2 Sem juros remuneratórios (incidência única no mês do plano) R$ 0,00". Desse modo, embora a sentença não tenha abordado expressamente a discussão sobre a inclusão ou exclusão dos juros remuneratórios como ponto autônomo, ao homologar os cálculos da parte exequente que já haviam excluído tais juros, a decisão, de forma implícita, acolheu o entendimento de que não deveriam incidir esses juros, em conformidade com o Tema 877 do STJ. Contudo, para evitar qualquer dúvida e conferir a devida clareza à decisão, reconhece-se a omissão no ponto específico da fundamentação explícita e passa-se a saná-la para que a correta observância do título executivo seja devidamente explicitada e a decisão seja íntegra em sua análise. A condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, com a incidência de juros remuneratórios, foi expressamente prevista na petição inicial da execução individual (ID 21549383, p. 9), que busca o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública. Lá consta que o exequente busca o recebimento de diferenças de remuneração "com o acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% em fevereiro/89; 2. diferença(s) essa(s) devidamente corrigida(s) de acordo com os critérios incidentes para a(s) conta(s) de poupança no período, ai computadas atualização monetária e juros remuneratórios de 0,5% mensais desde março/89 até a presente data;". Ocorre que o Tema 877 do STJ, citado na própria sentença embargada, é claro ao determinar que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa". Não obstante o pedido inicial da execução tenha previsto os juros remuneratórios, a conformidade dos cálculos do exequente com o Tema 877 do STJ, que o próprio exequente adotou ao elaborar sua planilha de ID 154868603 (na qual consta expressamente a exclusão dos juros remuneratórios após o mês do plano), demonstra uma aceitação tácita de que a condenação expressa que autorizaria a inclusão de tais juros não se verificava nos termos exigidos pelo STJ para a fase de liquidação. Assim, a sentença, ao homologar os cálculos do exequente (ID 407829508), que já haviam subtraído os juros remuneratórios, agiu em conformidade com o que seria determinado por força do Tema 877 do STJ, evitando a incidência de tais juros sobre o valor principal atualizado, resguardado, no entanto, a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme também previsto no título executivo judicial. Portanto, a omissão formal é sanada para explicitar que a rejeição da impugnação não significou a inclusão dos juros remuneratórios, mas sim a aceitação dos cálculos do exequente que já os haviam excluído, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, quanto à alegada contradição entre o índice de correção monetária determinado na sentença (IPC) e o utilizado nos cálculos homologados (INPC-IBGE), a parte embargante tem razão em seu apontamento. A sentença de ID 478255013, em sua fundamentação, afirmou expressamente: "Quanto a correção monetária, em sede de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.107.201/DF (TEMA 302) estabeleceu que quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC)". Todavia, ao final, a sentença concluiu que "corretos os cálculos do exequente, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença", e homologou o valor de R$ 72.740,08, que corresponde aos cálculos apresentados pelo exequente sob ID 407829508. A planilha de cálculo constante do ID 407829508, por sua vez, indica expressamente a utilização do "INPC IBGE" como indexador. Percebe-se, portanto, uma manifesta contradição entre a fundamentação da sentença, que se ampara no IPC em conformidade com o Tema 302 do STJ para o Plano Verão, e a homologação dos cálculos que aplicam o INPC-IBGE. Embora ambos os índices sejam amplamente aceitos na jurisprudência para a correção de débitos judiciais, sendo o INPC inclusive preferido por muitos tribunais por melhor refletir a variação da inflação em contextos de débitos judiciais, a decisão não pode conter uma discordância interna entre o que se afirma como devido (IPC) e o que se homologa como correto (cálculos com INPC-IBGE). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 302, realmente define o IPC de 42,72% para o Plano Verão de janeiro de 1989, como explicitado na sentença. No entanto, o próprio exequente em sua manifestação de ID 455912925, ao se contrapor à impugnação, cita jurisprudência do TJBA que reitera que "A jurisprudência pátria tem entendido que o INPC é o índice da atualização aplicável aos débitos judiciais, por melhor refletir a variação da inflação". Assim, há uma inconsistência que deve ser corrigida. Para dirimir a contradição e garantir a coerência lógica da decisão judicial, imperioso é que os cálculos sejam refeitos para que o índice de correção monetária aplicado esteja em estrita conformidade com o que foi expressamente determinado no fundamento da própria sentença. A adoção do IPC para o período pertinente ao Plano Verão, tal qual estabelecido pelo Tema 302 do STJ e referenciado na fundamentação, é o que deve prevalecer para a base de cálculo. Contudo, em virtude da liquidez do título e da necessidade de se proceder a uma correção integral do débito, considerando a necessidade de se apurar o valor final de forma precisa, e diante da manifestação da exequente utilizando o INPC, que é um índice amplamente aceito para a correção de débitos judiciais e que, em muitos casos, representa a correção monetária plena, como pretendido pela jurisprudência, e para garantir a celeridade processual, torna-se necessário que o Juízo proceda à liquidação do valor devido. Considerando os argumentos e a documentação apresentada pelas partes, e em estrita observância aos Temas 302, 877 e 891 do Superior Tribunal de Justiça, a base para o cálculo dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro/1989) deve ser o percentual de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme o Tema 302 do STJ. Os expurgos inflacionários posteriores devem ser incluídos a título de correção monetária plena do débito judicial, tal qual os Temas 877 e 891 do STJ preceituam. Quanto aos juros remuneratórios, em virtude da ausência de condenação expressa que justificasse sua inclusão de forma capitalizada nos cálculos de liquidação, conforme o Tema 877, a sua exclusão da base de cálculo homologada na sentença é acertada e se mantém, restando apenas os juros de mora a serem aplicados desde a citação. Portanto, a Sentença de ID 478255013, ao rejeitar a impugnação do executado, foi clara em determinar a incidência dos expurgos inflacionários posteriores para garantir a correção monetária plena, e implicitamente validou a exclusão dos juros remuneratórios ao homologar os cálculos do exequente. A contradição, no entanto, reside na especificação do índice de correção. Para sanar essa contradição, o valor final deve ser apurado com o devido ajuste do índice para IPC no período aplicável ao Plano Verão, e a partir daí, utilizando-se um indexador que reflita a correção monetária plena e os juros de mora.
Diante do exposto, os cálculos apresentados pelo exequente (ID 407829508) utilizaram o INPC-IBGE como indexador, o que contraria o IPC explicitamente referido na fundamentação da sentença. Por outro lado, o executado apresentou cálculos (ID 409531459) que, embora excluam os juros remuneratórios, utilizam o IRP (Índice de Remuneração da Poupança) e resultam em um valor consideravelmente inferior (R$ 8.157,33 em 30/08/2023). A decisão deve, portanto, alinhar-se com o índice de correção monetária determinado na fundamentação da sentença, que é o IPC para o Plano Verão. Dada a divergência e a necessidade de se aplicar o índice correto de forma consistente, os cálculos de ambas as partes não se mostram integralmente corretos no que tange ao indexador principal, demandando uma nova liquidação. Assim, impõe-se a necessidade de liquidar o valor devido de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação da sentença e em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para: Sanar a omissão quanto aos juros remuneratórios, esclarecendo que a sentença de ID 478255013, ao homologar os cálculos do exequente que excluíram os juros remuneratórios, agiu em conformidade com o Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça, que descabe a inclusão de juros remuneratórios em cálculos de liquidação na ausência de condenação expressa que os preveja de forma capitalizada após o mês do plano. Mantém-se, portanto, a exclusão dos juros remuneratórios da base de cálculo principal atualizada, restando apenas os juros de mora a incidir a partir da citação, conforme o título executivo. Sanar a contradição relativa ao índice de correção monetária, determinando que, para o período pertinente ao Plano Verão (janeiro de 1989), a correção monetária deverá ser calculada com base no percentual de 42,72%, estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme o Tema 302 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, com base de cálculo no saldo existente ao tempo do referido plano econômico, em consonância com os Temas 877 e 891 do STJ. Em razão da necessidade de recalibrar os valores com base no índice de correção ora retificado, e considerando que os cálculos apresentados por ambas as partes não se encontram integralmente adequados a esta determinação, determino a intimação do exequente para que proceda à liquidação do valor devido, observando-se os seguintes parâmetros: a) Valor inicial da diferença: Apurado com base no saldo da poupança de janeiro de 1989, aplicando-se o percentual de 42,72% referente ao IPC. b) Juros remuneratórios: Não incidência sobre o valor atualizado da diferença, nos termos da fundamentação supra e do Tema 877 do STJ. c) Expurgos inflacionários posteriores: Incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, em conformidade com os Temas 877 e 891 do STJ. d) Juros de mora: Aplicação de juros de mora a partir da citação, nos termos do título executivo judicial. e) Multa e honorários: Aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor final apurado. Após a apresentação dos cálculos, intime-se a executada para pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. UBAITABA/BA, 12 de fevereiro de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO