Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALVES DE PINHO, CARLOS ALBERTO MOURA PINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO MOURA PINHO
REU: EMPIRROL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: MONITÓRIA n. 0000279-27.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CARLOS ALBERTO MOURA PINHO em face de EMPIRROL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2). A parte autora narra que é credora da parte ré, no valor de R$ 6.624,86 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente a cheques vencidos que não foram pagos. Devidamente intimada, a parte ré apresentou embargos à monitória, alegando que não conhece e nunca celebrou acordos financeiros com a parte autora, afirmando desconhecer o motivo dos cheques estarem em posse do requerente. É o relatório. Decido. Primeiramente em relação as preliminares suscitadas, entendo que se confundem com o próprio mérito da ação, eis que, no fundo, tratam da responsabilidade da requerida. Assim, passo ao mérito. O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento(Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). Anote-se, por fim, que a parte autora comprovou a existência do valor devido, colacionando aos autos os cheques ao id 23910632, que retornaram sem a devida compensação. Por outro lado, não trouxe a parte embargante nenhuma prova ou argumentos sólidos de que o débito fosse indevido ou tivesse sido pago, deixando ainda de comprovar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, cujo ônus lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando apenas o desconhecimento do débito. Portanto, os embargos monitórios oferecidos não tem o condão de afastar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, tampouco impossibilitar a constituição em título judicial. Revela-se clara, portanto, a regularidade e legalidade da cobrança pleiteada pelo autor, cujo débito foi comprovado na inicial e está amparado na prova documental colacionada aos autos, nada existindo que possa afastar a cobrança ou desobrigar o embargante do pagamento da dívida exigida. Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente no valor de R$ 6.624,86 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), (art. 701, § 2º do CPC). Caso não haja previsão em contrato dos critérios de atualização do débito, o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente, pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora legais (1% ao mês), a contar do vencimento da obrigação. A partir de 30 de agosto de 2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA/IBGE e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de fazer determinada, deverá a parte exequente promover a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, devidamente certificados, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito