Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/01/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
Autor
IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
Reu
MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUZA
Reu
ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE
OAB/BA 59705·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/BA 36800·CPF·Representa: Autor
IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
OAB/BA 60033·CPF·Representa: Autor
LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO
OAB/SP 370960·CPF·Representa: Autor
ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE
OAB/BA 59705·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000380-10.2011.8.05.0103.
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão ID 561842567, manifeste-se o autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias. Ilhéus(BA), 28 de maio de 2026. MICHEL COLETTA DARRE Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia, Fone: (73) 3234-3424, E-mail: [email protected]. Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Alienação Fiduciária]
29/05/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE
OAB/BA 59705·CPF·Representa: Réu
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/BA 36800·CPF·Representa: Réu
IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS
OAB/BA 60033·CPF·Representa: Réu
LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO
OAB/SP 370960·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB:BA59705), IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA60033) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000380-10.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc. Intime-se exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Após de recolhidas as custas no prazo de 10 dias, proceda-se, via SISBAJUD, utilizando-se, inclusive da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, até o valor indicado, cuidando-se de, após a resposta, promover o cancelamento de eventual quantia excedente (CPC, § 1º, art. 854). Consumada a indisponibilidade, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC. Caso a parte devedora não se manifeste ou se a manifestação for rejeitada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independente da lavratura de termo, cujo valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960)
Executado: Maria Do Socorro Dias De Souza Advogado: Roberto Leonan Lobo De Resende (OAB:BA59705) Advogado: Iashin Araujo Cerqueira Santos (OAB:BA60033) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000380-10.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB:SP370960)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE registrado(a) civilmente como ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB:BA59705), IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA60033) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0000380-10.2011.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Apesar do longo período tramitação desse feito, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito em cobrança. Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano (CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921), ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º, art. 921). Após o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, § 4º, art. 921). Aguardem-se os autos na Secretaria, no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960)
Executado: Maria Do Socorro Dias De Souza Advogado: Roberto Leonan Lobo De Resende (OAB:BA59705) Advogado: Iashin Araujo Cerqueira Santos (OAB:BA60033) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000380-10.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB:SP370960)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE registrado(a) civilmente como ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB:BA59705), IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA60033) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0000380-10.2011.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Apesar do longo período tramitação desse feito, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito em cobrança. Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano (CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921), ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º, art. 921). Após o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, § 4º, art. 921). Aguardem-se os autos na Secretaria, no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960)
Executado: Maria Do Socorro Dias De Souza Advogado: Roberto Leonan Lobo De Resende (OAB:BA59705) Advogado: Iashin Araujo Cerqueira Santos (OAB:BA60033) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000380-10.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB:SP370960)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE registrado(a) civilmente como ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB:BA59705), IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA60033) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0000380-10.2011.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Apesar do longo período tramitação desse feito, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito em cobrança. Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano (CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921), ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º, art. 921). Após o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, § 4º, art. 921). Aguardem-se os autos na Secretaria, no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960)
Executado: Maria Do Socorro Dias De Souza Advogado: Roberto Leonan Lobo De Resende (OAB:BA59705) Advogado: Iashin Araujo Cerqueira Santos (OAB:BA60033) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000380-10.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB:SP370960)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE registrado(a) civilmente como ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE (OAB:BA59705), IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA60033) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0000380-10.2011.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Por comprovado que o bloqueio levado a efeito incidiu sobre o salário da executada, em razão do seu caráter alimentar, autorizo desbloqueio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito