Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037861-13.1997.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Subae Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0000010-33.1993.8.05.0080 A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra SUBAÉ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se, pelo que consta do documento de nº 242990322, que esta ação de Execução Fiscal foi proposta na data de 07 de janeiro de 1996. E, pelo que consta do referido documento, foi determinada a citação da parte executada na data de 11 de janeiro de 1993. Consoante certidão de nº 242990422, não houve citação da Executada. A teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O artigo 174, I, do Código Tributário Nacional foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, e preceitua que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. À época do ajuizamento desta ação de execução fiscal, o artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, preceituava que a prescrição se interrompia pela citação pessoal do devedor. Desse modo, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário em 20 de janeiro de 1991, pelo que consta do documento de nº 242990324, e considerando que, pelo que dos autos consta, não houve a citação da Executada, imperioso concluir pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, e a citação pessoal do devedor, que não ocorreu, seria a forma de interrupção do lapso prescricional. Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AJUIZAMENTO ANTES DA LC N.º 118/2005. NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. NÃO VERIFICADA. AFASTADO O ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO E. STJ. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação - Número do Processo: 0037861-13.1997.8.05.0001 - Relatora: Regina Helena Ramos Reis - Publicado em: 27/04/2018) No caso dos autos não se aplica o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, embora esta ação de execução fiscal tenha sido proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Verifica-se que, no caso dos autos, houve inércia do Exequente no que se refere ao tempestivo e regular acompanhamento desta ação de execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0000010-33.1993.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 10 de dezembro de 2024. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar