Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: PRISCILA DE ASSIS SANTOS Advogado(s): JESSICA SOUSA PINHO (OAB:BA75093) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0008229-39.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Vistos, etc. O HSBC Bank Brasil S/A, posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco S/A (ID. 205168372), ajuizou ação monitória contra Priscila de Assis Santos, em 13/12/2011, visando a cobrança de R$ 62.754,03, valor derivado de contratos de abertura de conta-corrente e crédito parcelado (ID. 205167998). A petição inicial veio acompanhada de extratos e demonstrativos de débito. Este Juízo declinou da competência para a Comarca de Ilhéus (ID. 205168368), mas, após pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (IDs. 437343833 e 438882945) confirmarem o domicílio da ré em Alagoinhas, os autos retornaram a este Juízo (ID. 478075844). A foi citada em 23/07/2025 (ID. 510942597) e apresentou embargos monitórios, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, devido à suposta inércia do autor por mais de uma década. Argumentou também a nulidade de tentativas de citação anteriores e a existência de encargos abusivos, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da gratuidade de justiça (ID. 514449439). O requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios, rechaçando todas as alegações. Contestou o pedido de gratuidade de justiça. Afastou a tese de prescrição, atribuindo a demora na citação aos mecanismos da justiça e à dificuldade de localização da ré, invocando a Súmula 106 do STJ. Defendeu a legalidade dos encargos e a regularidade do contrato, e apontou que a embargante não cumpriu o requisito do art. 702, § 2º, do CPC, ao não apresentar o valor que entendia correto com a respectiva memória de cálculo (ID. 529732467) Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte da ré. A embargante sustenta que a pretensão estaria prescrita, pois a citação válida ocorreu mais de 10 anos após o ajuizamento da ação. A tese não se sustenta. O ajuizamento da ação em 2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que retroage à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, CPC. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão originária. Quanto à prescrição intercorrente, sua caracterização exige a inércia do credor. No caso concreto, o histórico processual demonstra que o banco autor foi diligente, peticionando diversas vezes para impulsionar o feito. A demora na citação decorreu de dificuldades na localização da ré e de questões inerentes ao próprio sistema judiciário. O autor requereu pesquisas de endereço e recolheu as custas para novas diligências sempre que intimado. A situação atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável aos mecanismos da justiça. Portanto, não se configura a prescrição intercorrente. A embargante sustenta a nulidade de atos anteriores à sua citação. Contudo, as certidões negativas de oficiais de justiça não são atos nulos, mas apenas registros de diligências infrutíferas. A relação processual se aperfeiçoou com a citação eletrônica válida em 2025, momento em que foi aberto o prazo para defesa, garantindo-se o contraditório. Rejeito a alegação de nulidade. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a verossimilhança do direito à cobrança. O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil, conforme Súmula 247 do STJ. No mérito, a embargante questiona os juros e encargos de forma genérica. O art. 702, § 2º, do CPC estabelece que, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, a parte embargante deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo. A embargante não apresentou memória de cálculo nem indicou o valor incontroverso. Conforme o art. 702, § 3º, do CPC, a falta desse demonstrativo impede o exame da alegação de excesso. Quanto à capitalização de juros, o STJ já consolidou que é permitida em contratos bancários celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que prevista em contrato, como é o caso. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora cabível, não retira a obrigação de pagar a dívida demonstrada por extratos claros e precisos. Dessa forma, a embargante não logrou êxito em comprovar o excesso de cobrança alegado ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus da prova do excesso de cobrança cabia à parte embargante, nos termos do art. 702, § 2º do CPC, o que não foi cumprido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 62.754,03 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, nos termos do art. 701, §2º e art. 85, §2º do CPC. Prossiga-se conforme o rito do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, 4 de março de 2026 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito