Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Transportadora De Diesel Cavalo Marinho Ltda Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Jose Joaldo Salgado Ribeiro (OAB:SE7152)
Reu: La Sante Agro Alimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0009982-93.2009.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), JOSE JOALDO SALGADO RIBEIRO (OAB:SE7152)
REU: LA SANTE AGRO ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0009982-93.2009.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido monitório, envolvendo as partes acima nominadas. O endereço do réu declinado na inicial é na cidade de ILHÉUS/BA, entretanto, pelo insucesso na citação da empresa La Santè Agro Alimentos LTDA, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a qual acolho. Ocorre que os sócios indicados para compor a lide não residem nesta Comarca, conforme informação do sistema SNIPER (anexa). DECIDO. A nova regra processual inserta no §5º. do art. 63, do CPC, nos ensina que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Diante disto, é evidente no caso a incompetência deste juízo, porquanto esta Comarca não se trata de domicílio ou residência da parte ré, da qual se deseja que componha a lide. Ademais, o objeto que originou a presente ação tem caráter consumerista, assim, como pacificado na jurisprudência, a competência absoluta para processar e julgar feitos dessa natureza é do domicílio do réu/consumidor. Em se tratando de relação de consumo, onde figura no polo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício.
Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula n. 33 do STJ, que tem como fundamento o princípio, no sentido próprio do termo, que dá sentido ao microssistema de defesa do consumidor. Reconhecendo o mérito da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a qual protege o consumidor, que o que faz permitir a declaração de incompetência nesses casos não é o critério da territorialidade, mas sim o da vulnerabilidade do consumidor. Vejamos (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MARANHÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 527, INCISO I, C/C ART. 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00062932520168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 17/02/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/02/2016). PROCESSO – Competência – O foro competente para o ajuizamento de ação monitória, lastreada em duplicatas prescritas, é o do domicílio do devedor – Aplicando-se a premissa supra ao caso dos autos, ação monitória lastreada em duplicatas mercantis prescritas, reconhece-se como competente o foro do domicílio da ré sacada para o processamento e julgamento da ação, sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Caxias do Sul/RS – Revogação do efeito suspensivo concedido – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22006463120198260000 SP 2200646-31.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/10/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2019). Destarte, com fulcro no art. 46, c/c art. 63, §5º e 64, §1º, todos do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Comarca de domicílio dos sócios-réus. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito