Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HMC PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO MONTENEGRO DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0304028-41.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 80333484) interposto por ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 74727042) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "para minorar os danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).". O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA AUTORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MINORAR OS DANOS MORAIS, ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, ora apelada, alega a negativação indevida pela parte ré, ora apelante, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. 2. Cabe notar que a sentença reconheceu a ocorrência de revelia no caso concreto, de forma que presumem-se verdadeiros os fatos e alegações mencionadas na inicial. Dada que este capítulo não foi recorrido, incontroversas as declarações do autor. 3. Ademais, ainda que se reconheça que a negativação foi devida, em razão de atraso, ficou demonstrada a quitação da dívida, ao menos, desde 03/09/12, sendo que em 26/10/12 ainda constava o débito como negativado (ID nº 53300474). Não se sabe quando o autor foi retirado do rol de maus pagadores, nem se tal fato se deu por vontade própria da parte ré ou por prescrição. A demora para retirada de negativação após o pagamento do débito, por si só, também tem condão de gerar danos morais. 4. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é mais elevado do que aquele usualmente arbitrado nesta Câmara para casos similares, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, a quantia está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser minorada. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 79053507): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 187, 402, 413, 884 e 927, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 82721684). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 402 e 413, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil: No que tange à alegada violação aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Ademais, ainda que se reconheça que a negativação foi devida, em razão de atraso, ficou demonstrada a quitação da dívida, ao menos, desde 03/09/12, sendo que em 26/10/12 ainda constava o débito como negativado (ID nº 53300474). Não se sabe quando o autor foi retirado do rol de maus pagadores, nem se tal fato se deu por vontade própria da parte ré ou por prescrição. A demora para retirada de negativação após o pagamento do débito, por si só, também tem condão de gerar danos morais. Desse modo, conclui-se que o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). 3. Da contrariedade ao art. 884, do Código Civil: Da mesma forma, quanto à suposta infração ao art. 884, do Código Civil, o acórdão recorrido se posicionou nos seguintes termos: Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição socioeconômica das partes. Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é mais elevado do que aquele usualmente arbitrado nesta Câmara para casos similares, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, a quantia está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade […] Destarte, deve o dano moral ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado no caso concreto, conclui-se que, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 14. Revisão do quantum indenizatório. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. No particular, o montante fixado não se revela excessivo. Danos materiais arbitrados a partir da apreciação do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] (REsp n. 2.031.816/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//