Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Danuza Mailly Sousa Pereira Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959), PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO (OAB:BA34389), VINICIUS ALVES DE MORAES (OAB:BA39433)
REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e outros Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), ANA LUIZA GRECCO ZANON (OAB:BA32163), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008966-69.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de demanda cuja tramitação se alonga por mais de uma década. Ajuizada em 2012, a ação versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico em procedimento de parto cesáreo. Após regular instrução, foi proferida sentença em 31 de julho de 2020 (ID 90085484), julgando improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, que, ao ser julgado pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, resultou na anulação ex officio da sentença, por vício na prova pericial, determinando-se o retorno dos autos a este juízo para a renovação do ato instrutório (ID 435414916). Retomada a marcha processual na primeira instância, e após percalços para a nomeação de novo perito, a parte autora, em petição de ID 518810238, manifestou expresso interesse na extinção do feito, propondo renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, sob a condição de que a parte ré renunciasse ao direito de cobrar custas e honorários advocatícios. Intimados, os réus, por meio da petição de ID 521122748, manifestaram sua concordância com a extinção, condicionando-a, contudo, à prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça em favor da Santa Casa de Misericórdia. É o suficiente a relatar. Decido. A manifestação da autora (ID 518810238) deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil e do Código Civil. Embora utilize o termo "renúncia", a estrutura da proposta - concessões mútuas para extinguir o litígio - a caracteriza como uma transação, nos moldes do artigo 840 do Código Civil, que reza: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A manifestação de vontade é livre, o objeto é lícito e as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados. Inexistem, pois, óbices à homologação do acordo que, em boa hora, põe termo a este desgastante processo. Resta analisar a questão atinente às custas processuais, ponto que gerou a condição para a anuência dos réus e que encontra solução límpida na própria legislação processual. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe: "§ 3º Se a transação ocorrer antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". A norma em tela não é mero favor legal, mas um instrumento de política judiciária que visa premiar as partes que, por meio do consenso, poupam o aparato estatal do trabalho e dos custos inerentes à prolação de uma decisão de mérito. No caso concreto, poder-se-ia argumentar que a transação ocorreu após a sentença de 2020. Tal raciocínio, contudo, seria fruto de uma interpretação literal e apegada a uma formalidade que já não subsiste. A anulação da referida sentença pelo Tribunal de Justiça, por vício insanável, operou efeitos ex tunc, retirando-a do ordenamento jurídico. O processo retornou ao seu estado anterior, à fase de instrução, pendente de novo e válido ato sentencial. Destarte, a transação ora celebrada ocorre, para todos os efeitos legais, antes da prolação da válida sentença de mérito que encerraria a fase de conhecimento. As partes, ao transigirem, evitam a realização de uma nova e complexa perícia e a elaboração de um novo julgamento por este magistrado. A conduta das partes se amolda, com perfeição, à hipótese e ao espírito da lei (ratio legis) do artigo 90, § 3º, do CPC. A aplicação deste dispositivo legal resolve, por via de consequência, a preocupação externada pelos réus, tornando desnecessária, para os fins desta homologação, a análise do pedido de gratuidade da justiça. A dispensa do pagamento das custas remanescentes é um efeito que a própria lei confere à transação neste momento processual, beneficiando ambas as partes e selando a paz de forma definitiva e sem ônus adicionais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID's 518810238 e 521122748), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 90, § 3º, do mesmo diploma legal, e considerando que a presente transação se perfectibilizou antes da prolação de válida sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios na forma acordada, presumindo-se, ante o silêncio, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itabuna, 22 de setembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito