Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES LIMA Advogado(s):
REQUERIDO: MANOEL DA SILVA LIMA Advogado(s): SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - ADJUDICAÇÃO - FALECIMENTO DO ESPOSO DA PARTE AUTORA - ÚNICA HERDEIRA MAIOR E CAPAZ - INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS OU TESTAMENTO - REGULARIDADE DAS CERTIDÕES JUNTADAS - RECOLHIMENTO DO ITCMD - HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO - CUSTAS PELA REQUERENTE. Comprovados o óbito, a qualidade de única herdeira da parte requerente e a inexistência de testamento ou de outros sucessores, cabível o processamento do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC. Comprovado o recolhimento do ITCMD, não há óbice à homologação da adjudicação. Sentença que homologa o pedido de adjudicação, com expedição da carta de adjudicação. RELATÓRIO MARIA JOSÉ LOPES LIMA ajuizou esta Ação de Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de seu esposo, MANOEL DA SILVA LIMA, ocorrido em 12 de agosto de 2011. A parte autora, viúva do extinto, é a única herdeira. Restaram comprovados nos autos o óbito e a legitimidade da parte requerente. A certidão de casamento foi juntada no ID 315216136, comprovando o vínculo conjugal entre a requerente e o falecido. Pela decisão de ID 315216346, foi a parte postulante nomeada arrolante. A certidão de inexistência de testamento foi juntada no ID 361565597. As certidões negativas fiscais também constam dos autos (IDs 315217051 e 315217058). O termo de adjudicação está presente no ID 315217041, arrolando os seguintes bens: BENS IMÓVEIS: 01 (um) imóvel situado na Rua Santa Maria, nº 117, na cidade de Alagoinhas/BA; 01 (um) imóvel situado na Rua Paraíso Verde, nº 220, Itapuã, Salvador/BA, CEP: 41610-300; 01 (um) imóvel situado na Rua Maria Filomena, S/N, Barra do Itariri, Conde/BA; BEM MÓVEL: 4. 01 (um) veículo modelo FOX 1.0, Placa NTU5551, Chassi: 9BWAA05Z5B4090580, cor prata; VALORES FINANCEIROS: 5. Saldo no Banco Itaú, conta 03799-1/500, no valor de R$ 16,75; 6. Na Caixa Econômica Federal: Investimentos no valor de R$ 419,67 (fls. 79); Saldo de R$ 14,05 na agência 0065, conta 5036-5 (fls. 80); Saldo de R$ 13,51 na agência 1449, conta 8530-4 (fls. 81 e 90). Ressalta a Requerente que o falecido deixou na Caixa Econômica Federal apenas os valores residuais acima discriminados. Consta ainda dos autos que a requerente, antes da homologação judicial, alienou o imóvel descrito no item 1 (Rua Santa Maria, nº 117, Alagoinhas/BA), utilizando-se da cláusula constante no termo de adjudicação que lhe conferia o poder de "livremente dispor dos bens herdados como seus que ficam sendo, para todos os efeitos de direito". Verifica-se que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no ID 315217041. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DO ARROLAMENTO SUMÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0324891-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de arrolamento que tem fundamento na lei processual civil, abaixo descrita, que dispõe sobre o procedimento aplicável quando os herdeiros são maiores e capazes, havendo consenso sobre a partilha e inexistindo testamento. Art. 660 do CPC: "O processo de arrolamento sumário inicia com a petição dos herdeiros, que solicitam o inventariante, declaram os títulos e os bens do espólio e atribuem valores aos bens para a partilha." Art. 661 do CPC: "Após a petição, a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação será expedida. O formal de partilha ou a carta de adjudicação, assim como os alvarás para liberação de bens e rendas, são lavrados depois do trânsito em julgado". II - DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS Legitimidade Sucessória A legitimidade da parte requerente resta demonstrada pela certidão de óbito de MANOEL DA SILVA LIMA (ID 315216139), pela certidão de casamento (ID 315216136) e por seus documentos de identidade, comprovando a relação de parentesco conjugal, em consonância com o art. 1.784 do Código Civil, que estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Inexistência de Testamento A certidão negativa de testamento juntada aos autos (ID 361565597) atende ao disposto no art. 735, II, do CPC/2015, sendo documento essencial para comprovação da sucessão legítima. Certidões Negativas Fiscais As certidões negativas fiscais apresentadas (IDs 315217051 e 315217058) cumprem os requisitos legais, demonstrando a regularidade fiscal necessária para o prosseguimento do feito. Herdeira Maior e Capaz Comprovada a maioridade e capacidade da herdeira, dispensa-se a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178, II, do CPC/2015. III - DA ADJUDICAÇÃO No caso presente, sendo a requerente única herdeira, procede a adjudicação de todos os bens do espólio em seu favor, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil c/c art. 647 do CPC. Da alienação antecipada do imóvel Quanto à alienação do imóvel situado na Rua Santa Maria, nº 117, Alagoinhas/BA, realizada pela requerente antes da homologação judicial, verifica-se que, tratando-se de única e exclusiva herdeira, a venda realizada não causa prejuízo a terceiros nem viola direitos sucessórios de outros legitimados, posto que inexistentes. O artigo 1.784 do Código Civil estabelece o princípio da saisine, segundo o qual a propriedade dos bens foi transmitida automaticamente à requerente no momento do falecimento de MANOEL DA SILVA LIMA, em 12 de agosto de 2011. A homologação do termo de adjudicação possui natureza declaratória do direito já existente, conferindo publicidade e segurança jurídica à transmissão patrimonial. Assim, ratifico a alienação já realizada pela adjudicatária, reconhecendo a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado. IV - DO RECOLHIMENTO DO ITCMD O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tem previsão constitucional no art. 155, I, da CF/88, sendo de competência estadual. Verifico que o ITCMD foi devidamente recolhido pela requerente, conforme comprovante juntado aos autos no ID 315217041, cumprindo-se a obrigação tributária decorrente da transmissão hereditária. Dessa forma, encontra-se regularizada a situação fiscal do espólio, não havendo óbice à homologação da adjudicação e expedição da respectiva carta. V - DAS CUSTAS PROCESSUAIS A requerente é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que implica presunção legal de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. VI - CONCLUSÃO Preenchidos todos os requisitos legais do art. 659, § 1º, do CPC/2015 e não havendo óbice ao deferimento do pedido, a adjudicação dos bens à única herdeira é medida que se impõe. A segurança jurídica da transmissão patrimonial fica assegurada pela homologação judicial, estando regularizada a situação tributária com o recolhimento do ITCMD. DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo o processo obedecido às formalidades legais e com fundamento nos arts. 659 e seguintes do CPC/2015, arts. 1.784 e 1.829, I, do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o pedido de adjudicação relativo aos bens deixados por MANOEL DA SILVA LIMA, óbito ocorrido em 12 de agosto de 2011, abaixo elencados, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. ADJUDICO à requerente MARIA JOSE LOPES LIMA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 00701311 63 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 910.661.235-00, residente e domiciliada na Rua Paraíso Verde, nº 220, fundos, Itapuã, Salvador/BA, CEP: 41610-301, a totalidade dos bens, direitos e valores consistentes em: BENS IMÓVEIS: 1) 01 (um) imóvel situado na Rua Santa Maria, nº 117, na cidade de Alagoinhas, Bahia, com suas respectivas características e confrontações registrais (já alienado pela adjudicatária); 2) 01 (um) imóvel situado na Rua Paraíso Verde, nº 220, Itapuã, Salvador/BA, CEP: 41610-300, com suas respectivas características e confrontações registrais; 3) 01 (um) imóvel situado na Rua Maria Filomena, S/N, Barra do Itariri, Conde, Bahia, com suas respectivas características e confrontações registrais; BEM MÓVEL: 4) 01 (um) veículo modelo FOX 1.0, Placa NTU5551, Chassi: 9BWAA05Z5B4090580, cor prata, com autorização de venda; VALORES FINANCEIROS: 5) Saldo existente no Banco Itaú, conta nº 03799-1/500, no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos); 6) Valores residuais existentes na Caixa Econômica Federal: Investimentos no valor de R$ 419,67 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos); Saldo na agência 0065, conta 5036-5, no valor de R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos); Saldo na agência 1449, conta 8530-4, no valor de R$ 13,51 (treze reais e cinquenta e um centavos). RATIFICO, para todos os fins de direito, a alienação já realizada pela adjudicatária MARIA JOSE LOPES LIMA do imóvel descrito no item 1 (Rua Santa Maria, nº 117, Alagoinhas/BA), reconhecendo a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado. Expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO com detalhamento dos bens herdados. A Carta de Adjudicação, assim como os alvarás para liberação de bens e rendas, serão lavrados depois do trânsito em julgado, nos termos do art. 661 do CPC. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para: a) Registro imobiliário dos imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes; b) Transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/BA; c) Levantamento dos valores depositados no Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal; d) Averbação da alienação do imóvel já vendido (item 1); e) Quaisquer outros atos necessários à efetivação da transmissão patrimonial. Custas dispensadas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC/2015. Após o cumprimento integral das determinações acima, inclusive pagamento das custas, em sendo devidas, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.