Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rafael Oliveira De Deus Advogado: Antonio Lopes Neto (OAB:BA31807) Advogado: Antoniella Carneiro Devanier Lopes (OAB:BA47222)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0528886-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DE DEUS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LOPES NETO, ANTONIELLA CARNEIRO DEVANIER LOPES
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA O Estado da Bahia, por intermédio do seu representante legal, opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação pelo rito comum. Em síntese, aponta o embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. Isto porque a sentença em comento não incorreu em nenhuma das hipóteses normativas do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não enseja a oposição de embargos de declaração. Ademais, destaca-se que a Norma Processual estabelece que será arbitrado os honorários advocatícios por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. O caso em tela se amolda, justamente, à hipótese normativa indicada, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0528886-41.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de sentença ilíquida, cujo pedido versa sobre anulação de questões e prosseguimento em concurso público. O que se observa é que o embargante não se conformou com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada. Acerca do recurso de apelação interposto pela parte Autora sob ID 225003465, certifique o Cartório se houve ou não a intimação do Estado da Bahia para contrarrazões. Caso positivo, certifique a ausência de resposta, caso negativo, intime-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 12 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito