Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Simone Silva Ribeiro Cardoso Advogado: Jose Antonio Pinto Dos Santos (OAB:BA23762) Advogado: Flavio Jeronimo Pereira Leite Figueiredo (OAB:BA793-B)
Requerido: Watson Ferreira Cardoso Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0964621-93.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: SIMONE SILVA RIBEIRO CARDOSO Advogado(s): JOSE ANTONIO PINTO DOS SANTOS (OAB:BA23762), FLAVIO JERONIMO PEREIRA LEITE FIGUEIREDO (OAB:BA793-B)
REQUERIDO: WATSON FERREIRA CARDOSO Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964621-93.2015.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso proposta por Simone Silva Ribeiro Cardoso, regularmente qualificada, contra Watson Ferreira Cardoso, conforme petição inicial registrada sob o ID 311474040. Durante o curso do feito, foram apresentadas diversas manifestações, incluindo declaração recente da autora informando a inexistência de pendências relativas a débitos alimentares e a indicação de seu novo domicílio, conforme documento ID 372089228. Os autos foram regularmente instruídos, tendo ambas as partes sido devidamente intimadas e manifestado-se quanto às provas constantes no feito. É o relatório. Passo a decidir. Os elementos constantes nos autos revelam que o objetivo inicial de dissolução do vínculo matrimonial foi devidamente atendido, e a nova declaração da requerente (ID 372089228) atesta a inexistência de débitos pendentes, estando satisfeitas as obrigações entre as partes no âmbito desta relação jurídica. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo com resolução de mérito em razão de homologação de acordo ou renúncia, é cabível o encerramento do feito. Ressalte-se que não remanescem controvérsias que demandem ulterior análise jurisdicional, sendo legítima a extinção do presente feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Determino ainda que todas as custas remanescentes, se houver, sejam suportadas nos termos da gratuidade concedida. Com a publicação e ciência às partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 11 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito