Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REU: LOURENCO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000005-87.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos. 1. Breve Relato A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou extinto o processo por desistência, requerendo o suprimento do entendido vício na qual a sentença impugnada teria incorrido por ter condenado o autor ao pagamento das custas processuais. São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2. Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito. Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte embargante, visto que foi requerida a extinção da ação face à notícia de falecimento do réu. 3. Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que dou-lhes provimento, para, reconhecendo o vício, retificar a parte dispositiva da sentença e determinar que não há custas para serem recolhidas. P.R.I. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito