Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB:BA38315-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A)
APELADO: FOTO EXPRESS LTDA e outros Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE (OAB:BA39791-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0587017-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVI TANAKA CERQUEIRA e FOTO EXPRESS LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatora, nos autos da apelação cível n. 0587017-43.2016.8.05.0001, que deu provimento ao apelo de banco para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do seguinte dispositivo: "(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento dos Embargos à Ação Monitória." Em suas razões (ID 106178028), os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada contém omissões e contradição, pois: 1. Ocorreu omissão pela ausência de intimação prévia antes do julgamento monocrático, o que violaria o contraditório e impediria o exercício do direito à sustentação oral. 2. Ocorreu omissão por falta de análise da inércia específica do banco e de períodos de paralisia processual imputáveis a ele. 3. Ocorreu omissão decorrente da ausência de exame sobre o escoamento do prazo prescricional quinquenal em julho de 2018, tornando irrelevante a suspensão pela pandemia de covid-19. 4. Ocorreu omissão em virtude da ausência de apreciação dos fundamentos de ordem pública deduzidos nos embargos à ação monitória, como a carência da ação e a iliquidez do débito. 5. Ocorreu contradição entre a afirmação de inaplicabilidade da teoria da causa madura e a determinação de anulação da sentença com retorno dos autos, sem examinar se o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) seria aplicável. 6. Ocorreu obscuridade quanto ao exato alcance da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação. Ao final, requerem o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento e manter a sentença que reconheceu a prescrição. Em contrarrazões (ID 106468897), o embargado alega que a decisão monocrática examinou de forma completa todas as questões relativas à interrupção da prescrição e à atuação das partes, inexistindo quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, razão pela qual requer que o recurso seja rejeitado em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. 1. Da alegada omissão quanto à ausência de intimação prévia para julgamento monocrático e impossibilidade de sustentação oral Os embargantes alegam que a decisão monocrática teria incorrido em omissão por não enfrentar a necessidade de intimação prévia dos advogados dos apelados antes do julgamento de mérito do recurso, o que teria cerceado sua defesa e impedido a realização de sustentação oral. No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão recorrida, o seguinte: "(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento dos Embargos à Ação Monitória." (grifos acrescidos) Ao analisar o ponto, verifica-se que o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC confere ao relator o poder de julgar o recurso de forma monocrática, ou seja, por meio de decisão terminativa proferida por um único julgador, quando a decisão recorrida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É cediço que o procedimento legal do julgamento monocrático dispensa a inclusão do feito em sessão colegiada e, por consequência, inviabiliza a realização de sustentação oral, que é a defesa feita pelo advogado perante o grupo de julgadores. Não existe obrigatoriedade de intimação prévia específica para decisão monocrática do relator. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "o julgamento monocrático tem previsão legal e regimental e não há necessidade de intimação prévia da parte contrária para possibilitar o referido julgamento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.845/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria confirma que a sustentação oral pressupõe a existência de sessão colegiada, sendo incompatível com a decisão unipessoal do relator, conforme os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por servidora pública estadual contra decisão monocrática que, com base no art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento que buscava a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos de decisão administrativa de exclusão da recorrente de concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade processual por ausência de intimação para sustentação oral, quando o recurso é julgado monocraticamente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em face de possível risco de exoneração da servidora. III. Razões de decidir 3. A sustentação oral prevista no art. 937, do CPC, pressupõe a existência de sessão de julgamento colegiada, não sendo aplicável a hipóteses de julgamento monocrático, amparado no art. 932, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4. O agravo interno, via adequada para provocar o reexame colegiado da decisão monocrática, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A pretensão da agravante demanda exame aprofundado do mérito da ação originária, sendo inviável no âmbito do agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Os requisitos para concessão de tutela provisória (art. 300, do CPC) não se fazem presentes, em especial o perigo de dano concreto, atual e grave. O risco alegado é meramente hipotético e desprovido de comprovação. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade processual por ausência de intimação para sustentação oral quando a decisão é proferida monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10031830820258110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO DOS AGRAVANTES E PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS DAS AGRAVADAS. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE QUE O RECURSO FOI JULGADO DE MANEIRA MONOCRÁTICA, SENDO RETIRADO DE PAUTA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 932 DO CPC. ART. 132, XVI, DO REGULAMENTO INTERNO DO TJSC. DECISÃO QUE NÃO OFENDE O ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER APRECIADOS OS DANOS EXPERIMENTADOS COM O ATRASO DOS VOOS, DANIFICAÇÃO DA BAGAGEM, PERDA DE UMA CHANCE E COBRANÇA REPENTINA DE EXCESSO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0303396-85.2019.8.24.0038, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 18/12/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) Assim, a insatisfação com a escolha da via monocrática deve ser manifestada por meio do recurso adequado, que é o agravo interno, destinado a levar o caso para o órgão coletivo, e não por embargos de declaração. Portanto, não há omissão. 2. Da alegada obscuridade quanto ao exato alcance da interrupção da prescrição Os embargantes sustentam que a decisão seria obscura quanto ao exato alcance e efeito da interrupção do prazo prescricional gerada pelo ajuizamento da ação monitória. No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão: "(...) A ação foi ajuizada em 09/01/2017 (ID 99605151) e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/01/2017 (ID 99605158). Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Dessa forma, tendo a ação sido protocolada dentro do prazo de os cinco anos, a prescrição foi validamente interrompida." A obscuridade se caracteriza quando a decisão apresenta termos confusos ou ambíguos que impedem a exata compreensão de seu conteúdo. No caso em tela, o julgado é totalmente nítido e categórico ao definir que a interrupção retroage ao momento do protocolo da petição inicial, paralisando o transcurso do prazo. Não há dubiedade ou incerteza no texto da decisão. O inconformismo da parte a respeito dos efeitos práticos dessa interrupção legal revela tentativa de rediscussão do mérito, situação incompatível com a via dos embargos declaratórios. Desse modo, afasta-se o vício apontado. 3. Da alegada omissão referente à análise de inércia específica e paralisia processual Os embargantes alegam que a decisão monocrática teria incorrido em omissão em relação à análise de períodos específicos de paralisia do processo que seriam imputáveis ao banco. Quanto ao alegado vício, consta do pronunciamento judicial impugnado, o seguinte: "(...) Evidencia-se que o autor nunca abandonou o feito ou deixou de atender às intimações. A demora excessiva entre 2017 e 2019, e as restrições sanitárias posteriores, configuram obstáculos do próprio mecanismo da justiça. Incide, portanto, a Súmula 106 do STJ: 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.'" A simples leitura do trecho demonstra que a relatora enfrentou diretamente a conduta do banco e a dinâmica do andamento processual. A decisão concluiu, de forma expressa, que o banco agiu de maneira diligente e que os atrasos decorreram do próprio funcionamento da máquina judiciária. O inconformismo da parte com a conclusão adotada ou com a aplicação da Súmula 106 do STJ não caracteriza omissão, mas mera discordância com o resultado do julgamento. Portanto, afasta-se o vício apontado. 4. Da alegada omissão quanto ao decurso do prazo prescricional antes do período pandêmico Os embargantes defendem que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao não considerar que o prazo prescricional de cinco anos se encerrou em julho de 2018, tornando irrelevante a suspensão dos prazos decorrente da pandemia de covid-19. No que se refere ao mencionado vício, verifica-se que a decisão monocrática é expressa: "(...) A ação foi ajuizada em 09/01/2017 (ID 99605151) e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/01/2017 (ID 99605158). Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Dessa forma, tendo a ação sido protocolada dentro do prazo de cinco anos, a prescrição foi validamente interrompida." Diferentemente do que sustentam os embargantes, o julgado explicitou que a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o ajuizamento da demanda em 2017. Conforme já explicitado, a interrupção faz com que o prazo retroaja ao momento da entrega da petição inicial, de modo que o tempo parou de correr antes de julho de 2018. A menção ao período pandêmico serviu apenas para justificar os entraves na realização dos atos de citação posteriores, e não como marco inicial de suspensão de um prazo que já estava interrompido. Dessa forma, a cronologia foi integralmente apreciada, inexistindo omissão. 5. Da alegada omissão relativa à ausência de análise dos fundamentos dos embargos à ação monitória Os embargantes aduzem que a decisão monocrática teria incorrido em omissão por deixar de analisar outras matérias de ordem pública contidas em sua defesa, como a carência da ação por falta de prova escrita e a iliquidez do débito. Todavia, consta na decisão embargada que: "(...) Considerando que os Embargos à Ação Monitória já foram opostos e que o juízo de origem ainda não decidiu sobre o mérito das cláusulas contratuais (limitando-se a indeferir provas em ID 99606625), não se aplica a teoria da causa madura para julgamento final nesta instância, sob pena de supressão de instância." O julgado abordou o tema de forma clara ao esclarecer que o tribunal não poderia avançar sobre os demais fundamentos da defesa. Como o juiz de primeiro grau limitou-se a extinguir o processo com base na prescrição e não resolveu os questionamentos contratuais, a causa não estava madura, o que significa que o processo não reunia as condições necessárias para um julgamento imediato. Com efeito, o exame dessas questões diretamente pelo tribunal configuraria supressão de instância, que é a análise indevida de uma matéria por um órgão superior antes da manifestação do juiz originário. Logo, a ausência de julgamento dessas teses foi devidamente justificada, o que afasta a alegação de omissão. 6. Da alegada contradição entre a inaplicabilidade da teoria da causa madura e a anulação da sentença Os embargantes alegam que a decisão monocrática teria incorrido em contradição por determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem sem aplicar o artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC, mesmo tendo declarado que a causa não estava madura. No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão, o seguinte: "(...) não se aplica a teoria da causa madura para julgamento final nesta instância, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento dos Embargos à Ação Monitória." A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, que ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro do próprio texto da decisão. No caso em exame, há perfeita coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão: uma vez definido que a causa não estava madura, a consequência jurídica natural e obrigatória é determinar o retorno dos autos para que o juiz de base profira nova decisão. A discordância da parte quanto à interpretação do artigo 1.013, § 4º, do CPC representa insatisfação jurídica e não contradição textual. Portanto, rejeita-se a alegação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão" (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que "por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento." (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, "mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Salvador, 27 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora