Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SUELI DE OLIVEIRA Advogado(s):FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE, LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADA. DISTINÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura à parte a possibilidade de ajuizar ação independentemente de prévia provocação da instituição financeira. 2. Na ação revisional, cabe à parte autora apresentar elementos mínimos que permitam identificar a taxa de juros praticada, o valor das parcelas, a periodicidade e a data da contratação, sendo tais informações indispensáveis para viabilizar o exame de eventual abusividade. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de fornecer indícios mínimos que permitam se aferir a taxa efetivamente praticada/aplicada, limitando-se a atribuir à instituição financeira o dever de exibir o instrumento contratual que demonstre qual a taxa pactuada. 4. A inexistência de qualquer informação apta a evidenciar a taxa aplicada impede a verificação de abusividade e distingue o caso do precedente que ensejou o enunciado 530 da Súmula do STJ, que supõe a existência de elementos mínimos da taxa praticada. 5. A alegação de venda casada exige demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro ou impedido de escolher outra seguradora.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-07.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8000058-07.2019.8.05.0220 em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e em que é apelada SUELI DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça