Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adeílson Sousa Pimenta Advogado: Maria Siloe Sousa Lima (OAB:BA67238)
Reu: Elenice Oliveira Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo n. 8000150-75.2022.8.05.0156.
AUTOR: ADEÍLSON SOUSA PIMENTA.
REU: ELENICE OLIVEIRA SOUSA. D E S P A C H O 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000150-75.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Vistos etc. 2-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 3- Desta forma, determino a intimação da executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença – no que concerne aos honorários sucumbenciais – devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro,. sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. 4- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 5- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. 6- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 7- Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. 8- Sem prejuízo, exequente, juntar cópia do DAJE, cujo comprovante de pagamento fora carreado no id 202776982. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macaúbas, 14 de agosto de 2024. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO