Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000424-07.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. Diante do pedido formulado pelo exequente (ID 542454697), bem como, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, III, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Atingido o prazo, retome-se a marcha processual, intimando-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Defiro ainda a inclusão do nome da parte Executada no rol dos inadimplentes do SERASA, em virtude do débito cobrado nestes autos, via sistemas. Para tanto, deve o exequente juntar a respectiva guia de custas, devidamente quitada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO