Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: CARLOS BORGES DA SILVA Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000504-95.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Vistos. Extrai-se, da análise dos autos, que a última avaliação procedida pelo Oficial de Justiça foi realizada no dia 14 de outubro de 2022, conforme termo de avaliação juntada nos autos (ID. 421071774). Face a essa circunstância, é forçoso esclarecer que, consoante inteligência do art. 873 do CPC, poderá ser procedida a nova avaliação do imóvel penhorado, apenas nas hipóteses em que for apontado erro ou dolo do avaliador; alteração de seu montante pelo decurso do tempo; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor que lhe foi atribuído. A propósito, é relevante mencionar que a avaliação realizada por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, cuja impugnação só pode vingar quando instruída com elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem penhorado. Contudo, no caso dos autos, há fundada dúvida quanto ao atual valor de mercado dos bens penhorados, em razão do decurso do lapso temporal transcorrido desde o último laudo de avaliação confeccionado nos autos, bem como em razão da não realização de vistoria ao imóvel (in loco). Com efeito, nova avaliação do imóvel se mostra necessária a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes e buscar a respectiva verdade real atingível, eis que decorrido considerável lapso temporal da avaliação anterior, certamente já defasada, não mais refletindo o atual valor mercadológico dos bens.
Ante o exposto, para afastar a dúvidas acerca da existência de majoração do valor de mercado dos bens penhorados, com fundamento no art. 873, inciso III, do CPC, conforme requerido nas petições ao ID. 494614626 e ID. 499083498, determino que imediatamente se proceda com NOVA AVALIAÇÃO OFICIAL dos imóveis penhorados, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. Ainda, considerando que penhora recaiu sobre bem imóvel, para evitar eventual nulidade processual, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) todos os coproprietários e credores constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, imediatamente, INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. Caso necessário, o Sr. Oficial de Justiça deverá categoricamente proceder com a intimação nos moldes do art. 252 e seguintes do CPC. Caso seja necessário, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Em seguida, caso não seja localizado Executado e ausente indícios de ocultação, determino que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do Executado. Realizado tais atos e não concretizado o ato de comunicação processual, preenchidos, portanto, os requisitos do art. 256 e art. 275, § 2° ambos do CPC, anote-se que será realizado a intimação por edital. Outrossim, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato de intimação por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Sendo concretizado a intimação da avaliação e não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo, INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Na oportunidade, o Exequente deverá apresentar memória de cálculos atualizada do débito. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito