Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: COMERCIAL FARMACEUTICO MACHADO LTDA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) DECISÃO 1. As diligências operadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis à satisfação do débito. 2. Desta forma, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e do requerimento do Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, que resulte na localização do executado/de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 4. Igualmente, ultrapassado o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, consoante art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). 5. Advirta-se que deve ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da execução, não sendo suficiente o mero pedido de vista ou novo requerimento de diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501). Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000458-12.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Juiz de Direito