Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: FERNANDA JOCILENE OLIVEIRA GOES Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE OLINDINA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos morais n.º 8000530-27.2016.8.05.0183, proposta por FERNANDA JOCILENE OLIVEIRA GOES, em face do Apelante, objetivando a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa. Na decisão de Id. 69578995, a Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia se declarou incompetente para o julgamento do recurso, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para distribuí-lo, por prevenção, à minha relatoria. A questão referente à competência para processar e julgar os diversos recursos atinentes a esse tema repetitivo (adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar) foi analisada pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000. O referido Conflito de Competência decorreu de situação semelhante à que ora se apresenta, na medida em que a Ilustre Desembargadora Lícia Fragoso Modesto declinou da competência do Feito de n.º 8000562-61.2018.8.05.0183, sob os mesmos fundamentos utilizados pelo Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) deste caso. O Órgão Especial julgou o Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000, afirmando não haver a prevenção do Signatário e declarando a competência da Exma. Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto para processar e julgar o recurso n.° 8000562-61.2018.8.05.0183. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação do voto do Ilustre Relator do Conflito de Competência, o Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas (Id. 82801561): Portanto, se os processos originários não são conexos, não há que se falar em prevenção de Relatoria do recurso primevo, distribuído ao Suscitante, para apreciar a Apelação objeto deste conflito de competência. Ademais, não se vislumbra no caso em exame o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se tratam de processos com causa de pedir atinentes a adequação de jornada de trabalho destinada a transformar um terço para desenvolvimento de atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementa de maneira retroativa, efetuadas por pessoas que não se confundem, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Verifica-se que, embora os autos envolvam a mesma parte ré e apontem para mesmo fato gerador, o alcance do direito na esfera individual de cada demandante, se fará mediante verificação pontual de caso a caso, por meio de devida instrução processual. (...) Em outras palavras, sendo diversas as relações jurídicas, e não tendo a questão da aventada conexão sido apreciada na instância primeva, vale dizer, tramitando de forma autônoma e isolada os feitos dos quais se originaram as apelações aqui destacadas, não se verifica, com efeito, a prevenção do Suscitante para a relatoria do recurso no qual estabelecido este Conflito Negativo de Competência. (...) Oportuno ponderar, ademais, como destacado no aresto acima ementado, que a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de "acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (art, 927, II, CPC/2015). Impõe-se, outrossim, ponderar que a amplitude aventada pela Suscitada elasteceria para além do razoável as causas de prevenção de relatoria, permitindo, por exemplo, que a competência para dezenas de ações fosse fixada na figura de um único Desembargador, apenas por decorrerem de situações jurídicas assemelhadas. Registre-se, inclusive, como destacado pelo Suscitante que, tem sido ajuizados diversos recursos referente às ações semelhantes em trâmite no 1º Grau, que envolvem autores variados (professores) em que litigam em face do mesmo réu (Município de Olindina), distribuídos no 2º Grau à relatorias distintas. Com efeito, in casu, embora se vislumbre a suposta similaridade no que atine à causa de pedir e pedidos aduzidos pelos Autores, não persiste conexão objetiva a justificar a prevenção, porquanto versam sobre diferentes relações jurídicas, independentes e autônomas. A decisão proferida naqueles autos é de observância obrigatória pelos órgãos do Tribunal, nos termos do art. 927, V do CPC/2015. Em observância à decisão proferida pelo Órgão Especial deste TJBA nos autos do Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído à ilustre Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, competente para os seus processamento e julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000530-27.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível